Decisão · STJ

STJ REsp 2176089

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-08-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA APOSENTADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando-se que o indeferimento de seu pedido de complementação de aposentadoria, com base na exigência de afastamento do trabalho, é ilegal e abusivo, pois tal condição não está prevista nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, que regulam o benefício. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando que, apesar de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, o ex-ferroviário continuava em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o que inviabiliza a concessão da complementação de aposentadoria, pois a finalidade da complementação é assegurar a paridade com os ferroviários da ativa, que deixa de existir na hipótese de cumulação de salário com proventos de aposentadoria. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial. 4. De fato, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 249-253): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA APOSENTADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO A ENGLOBAR AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE, ALÉM DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DA VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 258-259 ): Importa ressaltar que o quadro fático previamente analisado pela instância "a quo" registrou : ".. No caso concreto, inexiste razão ao acolhimento da pretensão porquanto o autor, a despeito de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, encontrava-se em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (item 11, da Nota Técnica n. 17800/2017-MP, Id 41152076 - Pág. 14). :.." (e-STJ FL. 162/174) O pagamento da complementação de aposentadoria não está em conformidade com a legislação de regência. Com efeito, o art. 4º da Lei nº 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Dessa forma, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e, c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. A complementação tem como objetivo resguardar o ex-ferroviário no momento em que este passa para inatividade, garantido-lhe a percepção da diferença salarial de sua aposentadoria para o salário recebido na ativa. É o que vem a ser a "complementação" da aposentadoria. Não faz sentido se iniciar o pagamento da complementação (da aposentadoria) enquanto o empregado ainda não se encontra aposentado, isto é, enquanto ainda está na ativa. A complementação instituída pela Lei nº 8.186/91 se refere à diferença entre a remuneração percebida pelo ex-ferroviário enquanto na ativa e os proventos da inatividade, de modo a manter a remuneração do funcionário aposentado no mesmo patamar em que se achava quando estava na ativa. Embora o autor esteja aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, ainda está em atividade, conforme esclarece em sua peça inicial. O legislador partiu do princípio de que a aposentadoria indicava o fim da atividade laborativa, o que implicaria na necessidade da complementação para assegurar a manutenção da renda habitual do ferroviário. Assim, é evidente que o desligamento do emprego é um dos requisitos para a sua obtenção da complementação. Não há, portanto, ilegalidade na decisão administrativa, uma vez que o autor continua a laborar na CBTU, embora já tenha se aposentado. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial. Decorrido o prazo de apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 267). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA APOSENTADO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando-se que o indeferimento de seu pedido de complementação de aposentadoria, com base na exigência de afastamento do trabalho, é ilegal e abusivo, pois tal condição não está prevista nas Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, que regulam o benefício. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando que, apesar de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, o ex-ferroviário continuava em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), o que inviabiliza a concessão da complementação de aposentadoria, pois a finalidade da complementação é assegurar a paridade com os ferroviários da ativa, que deixa de existir na hipótese de cumulação de salário com proventos de aposentadoria. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial. 4. De fato, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Agravo interno não provido.
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