Decisão · STF

STF ARE 1196282 AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2019-09-20publicado em 2019-10-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RAZÕES DE DECIDIR. PUBLICAÇÃO NO DJE E NO SÍTIO DO TRIBUNAL NA INTERNET. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CARÁTER MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015 e incólume o primado da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, IX, da Lei Maior). 2. Publicados ementa e acórdão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e divulgadas as razões de decidir, na íntegra, na página de acompanhamento processual mantida pelo STF na internet, não há falar em omissão/obscuridade. 3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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