Decisão · STJ

STJ HC 1007937

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO RÉU NO PRESÍDIO PERTO DOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DOENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar. Precedentes. 3. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida. 4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por JONAS MACIEL DA SILVA, em face da decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de flagrante ilegalidade nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o paciente se encontra preso preventivamente desde 01 de janeiro de 2025, já por mais de 150 dias, sem que tenha sido realizada sequer a primeira audiência de instrução e julgamento. Alega que a demora não decorre de conduta da defesa, mas sim de falha exclusiva da administração penitenciária, que, mesmo devidamente intimada, não apresentou o custodiado para o ato designado. Argumenta que o excesso de prazo para a formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal, configurando abuso da custódia cautelar. Invoca precedentes desta Corte e de Tribunais estaduais em situações semelhantes, ressaltando que a manutenção da prisão em tais circunstâncias representa antecipação indevida de pena. Além disso, impugna a decisão que determinou o recambiamento do paciente para o Estado de Sergipe, sustentando que tal medida é desproporcional e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, considerando que o custodiado possui vínculos familiares e afetivos no município de Bonito de Santa Fé/PB, onde reside com esposa e filhos. Afirma que o juízo de origem desconsiderou essa realidade ao exigir comprovação documental de residência, mesmo diante da inércia do Ministério Público em impugnar tal alegação. Defende que a audiência poderia ser realizada por videoconferência, conforme já previsto anteriormente, sem necessidade de transferência interestadual, sendo essa solução mais razoável e compatível com a dignidade do preso. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, com provimento do agravo, para suspender o recambiamento do paciente ao Estado de Sergipe, determinar a realização de audiência por videoconferência e, subsidiariamente, a concessão de liberdade com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, ainda, pela possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO RÉU NO PRESÍDIO PERTO DOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DOENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar. Precedentes. 3. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida. 4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido.
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