STJ AREsp 2932749
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega violação de dispositivos legais e ilegalidade da prova produzida, requerendo a retratação da decisão ou a submissão ao órgão colegiado, além de pleitear habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 5. A defesa não refutou a aplicação da Súmula n. 284 do STF, utilizada na origem para não admitir o recurso especial. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, não se vislumbrando flagrante ilegalidade no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBIA DE SOUZA QUEIROZ contra decisão da Presidência do STJ, às fls. 1608/1609, que, com fundamento com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 1614/1621), a defesa insiste na violação dos dispositivos legais mencionados em seu recurso especial e, em especial, pela ilegalidade da prova produzida nos autos com a consequente absolvição do acusado. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade ou, ainda, que seja provido de ofício, do que se entende que busca também a concessão de habeas corpus de ofício em caso de não conhecimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1647/1650). É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega violação de dispositivos legais e ilegalidade da prova produzida, requerendo a retratação da decisão ou a submissão ao órgão colegiado, além de pleitear habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 5. A defesa não refutou a aplicação da Súmula n. 284 do STF, utilizada na origem para não admitir o recurso especial. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, não se vislumbrando flagrante ilegalidade no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.