Decisão · STJ

STJ HC 1004788

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O indeferimento da juntada de prova audiovisual apresentada às vésperas da audiência de instrução foi devidamente fundamentado, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração objetiva de prejuízo. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de robusto conjunto probatório, composto por prova testemunhal, laudos técnicos e declarações do próprio acusado. A tese de culpa exclusiva da vítima foi afastada, não havendo respaldo para sua admissão. 5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da prova exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental int erposto por MÁRCIO APARECIDO ALVES, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1506610-65.2024.8.26.0228. Consta dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir por 2 (dois) anos, por fato ocorrido em 9/3/2024, quando, sob influência de álcool, atropelou a vítima José Carlos de Carvalho, ocasionando-lhe a morte. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21): Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova devidamente fundamentado. Prejuízo não demonstrado. Preliminar rejeitada. Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Absolvição por fragilidade ou ausência de provas. Impossibilidade. Condenação mantida Pleito de desclassificação para o artigo 306 da Lei 9.503/97 desacolhido. Dosimetria. Pena mínima aplicada na r. sentença. Isenção de custas concedida em primeira instância. Pleitos prejudicados. Recurso improvido. No presente habeas corpus, a defesa reiterou os argumentos de cerceamento de defesa. Sustentou que o indeferimento impediu a análise de vídeo relevante que mostraria a conduta da vítima em estado de embriaguez no leito da via, elemento que poderia influenciar no resultado da causa. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 70/74). No presente agravo regimental, alega a defesa que a prova indeferida é imprescindível para demonstrar a inocência do agravante, alegando, ainda, possibilidade de superação do óbice da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental pela 5ª Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O indeferimento da juntada de prova audiovisual apresentada às vésperas da audiência de instrução foi devidamente fundamentado, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração objetiva de prejuízo. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de robusto conjunto probatório, composto por prova testemunhal, laudos técnicos e declarações do próprio acusado. A tese de culpa exclusiva da vítima foi afastada, não havendo respaldo para sua admissão. 5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da prova exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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