Decisão · STJ

STJ AREsp 2850707

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO NÃO COMPROVADOS. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de confirmar a contratação de unidades consumidoras e desconstituir a afirmação de que a autora não teria aderido a outros serviços pelos quais foi cobrada, provas cuja produção encontrava-se a seu inteiro alcance" (e-STJ, fl. 310) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 752): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO NÃO COMPROVADOS. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que "não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados" (e-STJ, fl. 766). Esclarece que o que se discute é a lesão ao texto contido no art. 373, inciso I, do CPC/2015 - comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 7º do CPC/2015, no art. 188, inciso I, do Código Civil, e nos arts. 373, incisos I e II, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015. Assevera, ainda, que não foi comprovado o fato gerador do fatídico evento, sendo imprescindível a reforma da condenação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 785). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO NÃO COMPROVADOS. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de confirmar a contratação de unidades consumidoras e desconstituir a afirmação de que a autora não teria aderido a outros serviços pelos quais foi cobrada, provas cuja produção encontrava-se a seu inteiro alcance" (e-STJ, fl. 310) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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