Decisão · STJ

STJ AREsp 2623614

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-08-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ). 2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da viabilidade da execução da CDA. 3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59, IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017 do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER contra a decisão do Ministro Mauro Campbell Marques de fls. 618-622 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fl. 229): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NA CDA. NULIDADE DO TÍTULO: INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia relacionada à aplicação das Circulares nº 3.857/17 e nº 3.858/17do Banco Central do Brasil não comporta maiores digressões, haja vista o de nossa jurisprudência quanto à impossibilidade de entendimento pacífico aplicação do princípio da retroatividade das leis previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, ou da regra de retroatividade disciplinada no art. 106, II, do CTN, às infrações de natureza administrativa, porquanto o primeiro limita-se aos ilícitos penais e a segunda, às infrações tributárias. 2. Não há falar em nulidade da CDA pelo simples fato de não abrigar índice de atualização monetária. 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez juris tantum que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei. 4. "A Certidão da Dívida Ativa contém todos os requisitos legais, previstos na lei 6.830/80, fazendo expressa menção aos valores lançados bem como explicitando a legislação de regência. Nos termos do entendimento absolutamente sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA se faça acompanhar de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento". 5. Descabe discussão a respeito de sustação de protesto nos autos de execução fiscal, ante a impossibilidade de abertura de "fase instrutória" no feito executivo, ainda mais em sede de exceção de pré-executividade. 6. O pleito deve ser formulado em demanda autônoma, pois o juízo da execução é incompetente para apreciação do tema, mormente em face de sua especialidade. Precedentes das Turmas da 2ª Seção. 7. Agravo interno não provido. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 100, I, e 106, II, c, do CTN; 59, IV, da Circular n. 3.857/2017; e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017, ambas as circulares do Banco Central do Brasil (Bacen). Argumentou ocorrência de nulidades que maculam o título executivo objeto da ação originária. Arguiu que se percebe que foi imputada ao recorrente penalidade pecuniária extremamente confiscatória e contrária às expressas previsões normativas, que já estavam válidas à época da decisão final no processo administrativo que originou a CDA executada. Suscitou ser válida a aplicação dos dispositivos acima colacionados ao caso concreto, bem como não haver dúvidas quanto à incidência das citadas circulares. Mencionou que elas são normas complementares das leis que regem as relações dos entes privados com o Bacen, tendo sido editadas, inclusive, por tal órgão mencionado. Reforçou a aplicabilidade do art. 100, I, do CTN, que entende como norma complementar das leis o ato normativo expedido por autoridade administrativa, como circular relacionada ao tema. Enfatizou que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada nos autos não se coaduna com a previsão legal aplicável à sua valoração, estando ausente a indicação de fundamentos legais essenciais, de aplicação imediata ao caso, para que a obrigação se revista do requisito da certeza sobre o montante cobrado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 319-341). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por decisão do Min. Mauro Campbell Marques, que negou a pretensão (e-STJ, fls. 618-622). Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Informa que seu pleito não esbarra na Súmula 7/STJ, haja vista que busca apenas o reconhecimento da ofensa aos citados dispositivos e circulares e a devida qualificação jurídica do quadro fático-probatório, o que é viável nesta espécie recursal. Reafirma a possibilidade do análise sobre o conteúdo das circulares emitidas pelo Bacen, conforme o art. 100, I, do CTN. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 628-645). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 652-670). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ). 2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da viabilidade da execução da CDA. 3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59, IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017 do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →