Decisão · STJ

STJ AREsp 2597985

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há afronta ao art. 1.022 do CPC, quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Portanto, havendo dúvida sobre tópico relevante não esclarecido suficientemente no decisum embargado, prudente o retorno dos autos à origem para nova manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 193-197), que: .. Inicialmente, importante destacar que o Recurso Especial em epígrafe sequer poderia ser conhecido ante o óbice da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional autônimo, suficiente por si só para manter o julgado, o que demanda a necessária interposição de Recurso Extraordinário pela parte contrária, o que não ocorreu. .. .. a situação retratada encontra amparo no princípio da unicidade sindical, que tem fulcro constitucional (art. 8º, II, CF/88), a partir do qual não é possível ao Agravado ser representado por ambos os sindicatos. .. Portanto, cristalino que a controvérsia abarca questão suficiente e autônoma de cunho eminentemente constitucional, situação que exige a interposição de Recurso Extraordinário para a apreciação do Especial e, uma não ultimada essa providência, a aplicação da 126/STJ é a medida que se impõe. .. Por fim, cumpre enfatizar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão enfrentou expressamente a tese suscitada pelo Recorrido, concluindo que inexiste ofensa ao efeito devolutivo, pois a legitimidade é matéria de ordem pública, pressuposto processual a ser verificado na fase de cumprimento de sentença da ação coletiva. Vejamos trechos extraídos do acórdão: .. Além disso, asseverou que não há preclusão ou supressão de instância, porque a legitimidade constituiu condição da ação e da execução, cuja cognição é possível de ser analisada a qualquer tempo. A ver: .. Depreende-se dos excertos acimas colacionados que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deliberou expressamente acerca da inocorrência de violação ao efeito devolutivo, bem como da inexistência de preclusão ou supressão de instância, considerando que a legitimidade configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 252-258). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há afronta ao art. 1.022 do CPC, quando, tal como ocorreu na hipótese dos autos, o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia. 2. Portanto, havendo dúvida sobre tópico relevante não esclarecido suficientemente no decisum embargado, prudente o retorno dos autos à origem para nova manifestação exauriente da instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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