Decisão · STJ

STJ AREsp 2948459

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDIÇÃO DE MULA, PER SE, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O fato de o agente transportar grande quantidade de droga a serviço de terceiros, mediante paga, não se presta, sozinho, a sustentar o afastamento da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que evidencia, de plano, apenas a condição de mula, e não a dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para, reconhecendo que o recorrido faria jus à redução do tráfico privilegiado, restabelecer a sentença (que concedeu a benesse) que fixou-lhe a pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 267/271). No presente agravo regimental, sustenta o recorrente, em suma, que a circunstâncias do caso concreto afastam eventual condição de mula, notadamente em virtude do transporte interestadual de grande quantidade de droga em compartimentos ocultos em veículo previamente preparado. Requer, ao final, "seja recebido e processado o presente agravo regimental, a fim de que seja submetido, inicialmente, ao juízo de retratação desse Ministro Relator. Na hipótese de não ser reconsiderada a r. decisão ora recorrida, pede que a insurgência seja levada a julgamento pela Sexta Turma dessa Colenda Corte, pugnando pelo seu provimento, para que seja reformado o decisum proferido nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2948459/MT, na forma e para os fins de direito" (e-STJ fl. 669). É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDIÇÃO DE MULA, PER SE, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O fato de o agente transportar grande quantidade de droga a serviço de terceiros, mediante paga, não se presta, sozinho, a sustentar o afastamento da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que evidencia, de plano, apenas a condição de mula, e não a dedicação a atividades criminosas. E, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
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