Decisão · STF

STF MS 36194 ED-AgR

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2019-09-17publicado em 2020-02-10
PROCESSUAL
COMPETÊNCIA – CONTROLE ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APRECIAÇÃO – RECUSA. O ato de recusa do Conselho Nacional do Ministério Público em examinar determinado procedimento não instaura, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – ARQUIVAMENTO. O Corregedor Nacional do Ministério Público pode determinar, por meio de decisão individual, o arquivamento de reclamação disciplinar, considerada a perda de objeto, antes da audição do reclamado – artigos 76 e 77, inciso I, do Regimento Interno do Conselho.
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