Decisão · STJ

STJ REsp 2191377

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES INSALUBRES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. No caso em questão, revisar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a parte agravante não comprovou que trabalhou em atividade sujeita a contato com elementos insalubres, para a concessão do benefício pretendido, exigiria o reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.499): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. APOSENTADORIA. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte agravante sustenta que: (a) o PPP e o LTCAT são provas suficientes para demonstrar a insalubridade, contestando a valoração das provas feita pelo Tribunal de origem. Alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente o prequestionamento da matéria, (b) o tempo de serviço prestado como servidor público federal após o advento da Lei nº 8.112/90 deve ser reconhecido como especial, permitindo a conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, (c) a própria União reconheceu que o servidor exerce atividade de caráter especial, concedendo-lhe abono de permanência e (d) o STF determinou a adoção do critério previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91 enquanto não editada lei reguladora do direito assegurado ao servidor. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES INSALUBRES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. No caso em questão, revisar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a parte agravante não comprovou que trabalhou em atividade sujeita a contato com elementos insalubres, para a concessão do benefício pretendido, exigiria o reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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