Decisão · STJ

STJ REsp 2064183

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-04publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PERÍODO ENTRE JULHO DE 2013 A JANEIRO DE 2017. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 26-A DA LEI N. 13.670/18. UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). 3. A tentativa de corrigir a deficiência da fundamentação do recurso especial diretamente no agravo interno, por meio da veiculação matéria não suscitada oportunamente, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por AUTO POSTO RONALDAO LTDA E FILIAL(IS), contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que conheceu, parcialmente, do apelo nobre para desprovê-lo na extensão conhecida (fls. 489-496). Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Agravante, por meio qual postulou a concessão da ordem para assegurar-lhe o "direito de compensar débitos previdenciários vincendos, bem assim das contribuições do PIS e COFINS, com créditos oriundos das próprias contribuições do PIS e da COFINS decorrentes de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas suas atividades, especificamente aqueles apurados no período entre julho de 2013 a janeiro de 2017" (fl. 312). Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 312-318). A Impetrante apelou à Corte local, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 371-372; sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PERÍODO ENTRE JULHO DE 2013 A JANEIRO DE 2017. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 26-A DA LEI Nº 13.670/18. UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. APLICAÇÃO ÀS COMPENSAÇÕES POSTERIORES À DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. .. 3. O art. 74 da Lei 9.430/1996, na redação anterior à modificação introduzida pela Lei 13.670/2018, prescrevia que "o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão." 4. A Lei 13.670/2018, ao introduzir o art. 26-A à Lei 11.457/2007, promoveu alteração no sentido de permitir a compensação de créditos tributários somente aos contribuintes que utilizarem o E-social para apuração das referidas contribuições, desde que restrita a débitos e créditos posteriores à utilização do e-social, proibindo, desta forma, a compensação dos créditos e débitos apurados em período anterior ao ingresso do sujeito passivo no referido sistema. 5. A compensação, como forma de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 170 do CTN, deve obedecer à lei vigente no momento do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (STJ, R Esp 1.164.452 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.08.2010). Assim, a Lei 13.670/2018 aplica-se às compensações posteriores à data da sua publicação. 6. Não se vislumbra ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica, porque o crédito apurado pelo contribuinte é passível de restituição pelas formas previstas na legislação de regência. Também não há ofensa ao princípio da anterioridade, porque não se trata de instituição ou aumento de tributo, tampouco isenção tributária, mas, sim, de modificação da forma de extinção do crédito tributário por meio de compensação, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da alteração legislativa, quanto ao disposto no art. 150 da CF/88. Tampouco há ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que se está tratando desigualmente contribuintes que se encontram em situações desiguais. (TRF5, 2ª T., PJE 0810390-19.2018.4.05.8300, relator Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 18/06/2019) 7. Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 409-412). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte Recorrente apontou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos. No mérito, afirmou que a Corte de origem incorreu em ofensa aos arts. 3.º, inciso IV, da Lei n. 10.637/2002; 3.º, inciso inciso IV, da Lei n. 10.833/2003; 74 da Lei n. 9.430/1996 e 26-A da Lei n. 11.457/2007. Alegou que "as despesas oriundas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos pelas RECORRENTES geraram créditos tributários relativos ao recolhimento a maior das contribuições ao PIS e à COFINS, no período de julho de 2013 a janeiro de 2017" (fl. 436) e que "tais créditos devem ser concedidos à RECORRENTE, submetida que está à sistemática não-cumulativa de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS" (ibidem). Sustentou ser "evidente o pleno direito à compensação com os seus débitos previdenciários vincendos" (fl. 437) e que "leitura que se faz do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, é de que se admite a compensação de créditos tributários com créditos previdenciários vincendos" (ibidem), ressaltando, ainda, que esta Corte possuiria "o entendimento acerca da possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 74 da Lei nº. 9.430/1996 e alterações posteriores" (ibidem). Apresentadas as contrarrazões (fls. 459-462), o apelo nobre foi admitido na origem (fl. 469). Em decisão de fls. 489-496, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu, parcialmente, do apelo nobre para desprovê-lo na extensão conhecida. Às fls. 517-519, rejeitei o recurso integrativo oposto ao referido decisum. No presente agravo interno, a Agravante insiste na existência de omissão não sanada pela Corte local mesmo após o manejo de embargos declaratórios. Sustenta que "a decisão deixou de observar o fato de que a Lei n. 11.457/2007 foi devidamente impugnada em sede de recurso especial, de modo a afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Inclusive, diante da clareza da devolução recursal, o Tribunal de origem admitiu o processamento recursal especial de imediato" (fl. 530). No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal. Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do recurso interno pelo Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 544) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE ALUGUÉIS DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PERÍODO ENTRE JULHO DE 2013 A JANEIRO DE 2017. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 26-A DA LEI N. 13.670/18. UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). 3. A tentativa de corrigir a deficiência da fundamentação do recurso especial diretamente no agravo interno, por meio da veiculação matéria não suscitada oportunamente, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento .
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