STJ REsp 1811272
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO PROVIDO. 1. Os juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 incidem exclusivamente sobre os 20% (vinte por cento) do valor da oferta que permanecem indisponíveis ao expropriado até o trânsito em julgado da ação expropriatória. 2. O STF, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, fixou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios nas desapropriações, declarando inconstitucional a expressão "até" constante do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. 3. Com base nesse julgamento, o STJ, na Pet n. 12.344/DF (recursos repetitivos), adequou a Tese Repetitiva n. 126 para fixar que, após 11/06/1997, os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% (seus por cento) ao ano. 4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que, tendo a ação de desapropriação sido ajuizada em 20.03.2012, com a imissão na posse em 21.10.2013, aplica-se o índice de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros compensatórios. 5. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela CEMIG DISTRIBUICAO S.A, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 283-291), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG JUROS COMPENSATÓRIOS - ART.15-A DECRETO LEI 3365/41- HONORÁRIOS ADVOCATÍCITOS - MINORAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO ART.27, §1º DO DECRETO LEI 3.365/41- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No presente caso são devidos juros compensatórios fixados em 12% a.a desde a data da imissão na posse, já que a finalidade seria compensação ao proprietário pela perda antecipada da propriedade. 2. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% do valor da diferença entre quantum indenizatório fixado na sentença e o que foi ofertado pelo expropriante na inicial, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto Lei n. 3.365/41. Em suas razões recursais, expostas às fls. 294-311, a parte recorrente alega: 1) violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, pois o acórdão fixou juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor total da indenização, apesar de o valor ter sido integralmente depositado antes da imissão na posse, sem diferença em relação ao montante fixado na sentença. A norma limita os juros a até 6% (seis por cento) ao ano e apenas sobre eventual diferença entre o valor depositado e o fixado judicialmente; 2) divergência jurisprudencial, com base em acórdão do TJSP (Apelação Cível n. 1009785-35.2016.8.26.0510), que afasta os juros compensatórios quando a indenização é integralmente depositada antes da imissão, por já haver correção monetária pelo banco depositário; 3) ofensa à decisão do STF na ADI n. 2332/DF, que declarou constitucional a expressão "de até seis por cento" do art. 15-A, fixando o limite de 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor depositado e o valor da sentença, afastando a aplicação de 12% (doze por cento) sobre o total. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta, conforme se nota da fl. 333. O recurso especial foi admitido às fls. 334-335. Em decisão monocrática de fls. 343-345 a eminente Ministra Assusete Magalhães determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo, em razão da revisão das teses firmadas nos Temas repetitivos n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ, em virtude do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI n. 2.332. O juízo de retratação foi negativo, conforme se nota do acórdão proferido às fls. 377-389. Em novo juízo de admissibilidade, o apelo nobre foi admitido às fls. 396-397. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO PROVIDO. 1. Os juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 incidem exclusivamente sobre os 20% (vinte por cento) do valor da oferta que permanecem indisponíveis ao expropriado até o trânsito em julgado da ação expropriatória. 2. O STF, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, fixou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios nas desapropriações, declarando inconstitucional a expressão "até" constante do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41. 3. Com base nesse julgamento, o STJ, na Pet n. 12.344/DF (recursos repetitivos), adequou a Tese Repetitiva n. 126 para fixar que, após 11/06/1997, os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% (seus por cento) ao ano. 4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que, tendo a ação de desapropriação sido ajuizada em 20.03.2012, com a imissão na posse em 21.10.2013, aplica-se o índice de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros compensatórios. 5. Recurso especial conhecido e provido.