STJ AREsp 1306895
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante, "buscando o provimento jurisdicional no sentido determinar que o impetrado proceda à revisão disciplinar que culminou no licenciamento ex officio, por conveniência do serviço, da parte impetrante por ocasião do curso de formação de soldado da Polícia Militar de Pernambuco ocorrido no ano de 1983. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo, "por se encontrar em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mantendo todos os termos da decisão de primeiro grau", julgado mantido em sede de agravo interno não conhecido. 3. Nesta Corte, em sede de reconsideração, decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do autor. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVAN DA SILVA NUNES contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 279-284). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a insubsistência do decisum agravado, pois, além de ter proferido julgamento extra petita, a "incidência do art. 1.021 § 1º do CPC no Agravo na Apelação, não foi conhecida na decisão dos Embargos de Declaração (fls. 199/201e), ou na decisão de Inadmissibilidade do Recurso Especial pelo tribunal de origem (fls. 225-226), também não mencionado pelo recorrido nas contrarrazões dos Embargos, e nas contrarrazões do Recurso Especial e nem tão pouco na recente petição do Agravo Interno de (fls. 264-265), "confirmando assim preclusão consumativa" do Tribunal de Origem e do próprio recorrido" (fl. 299). Requer a parte agravante o provimento do agravo, " .. dando-lhe provimento ao Recurso Especial para determinar à parte Impetrada Comando da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, que proceda ao devido processo legal de Revisão de Penalidade da parte recorrente e ao final, remetendo cópias dos autos do procedimento administrativo, e sua decisão ao juízo competente" (fl. 306). Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 311-314). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante, "buscando o provimento jurisdicional no sentido determinar que o impetrado proceda à revisão disciplinar que culminou no licenciamento ex officio, por conveniência do serviço, da parte impetrante por ocasião do curso de formação de soldado da Polícia Militar de Pernambuco ocorrido no ano de 1983. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo, "por se encontrar em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mantendo todos os termos da decisão de primeiro grau", julgado mantido em sede de agravo interno não conhecido. 3. Nesta Corte, em sede de reconsideração, decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do autor. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.