STJ AREsp 2761670
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DA REMUNERAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 4/STF. AFRONTA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A temática central da lide bem como a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido são de cunho eminentemente constitucional. Assim, a análise de controvérsia que envolve matéria dessa natureza é descabida em recurso especial, pois sua apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA LENITA DE MENEZES ARAGÃO e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 759): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DA REMUNERAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 4. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 771-785), os agravantes reiteram os argumentos acerca da violação aos arts. 502, 503, 505, I, 506 e 508 do Código de Processo Civil, bem como defendem que o recurso especial não envolve matéria constitucional, mas sim a qualificação jurídica atribuída aos institutos jurídicos em questão. Sustentam, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 4/STF em relação à decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado em 1995, que concedeu aos recorrentes o direito de ter seus vencimentos mensais fixados em 8,5 salários mínimos. Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 791-793). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DA REMUNERAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 4/STF. AFRONTA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A temática central da lide bem como a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido são de cunho eminentemente constitucional. Assim, a análise de controvérsia que envolve matéria dessa natureza é descabida em recurso especial, pois sua apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024). 3. Agravo interno desprovido.