Decisão · STJ

STJ AREsp 1749361

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-08-28publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CREDITAMENTO INDEVIDO. ICMS. IMPUTAÇÃO DE SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de creditamento indevido, aplica-se, como regra geral, o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No entanto, constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, incide a norma do art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a imputação de simulação ao recorrente, afastando a aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN. 3. A alegação do recorrente de ausência de comprovação, por parte da Fazenda Pública, da prática de dolo, fraude ou simulação diverge das conclusões do juízo de origem, que, com base no conjunto probatório dos autos, afastou a boa-fé da empresa recorrente por simulação. 4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HISPEX TECNOLOGIA EM ALUMÍNIO EIRELI. contra decisão da lavra da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo, para conhecer, em parte, do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 742-751). Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a referida decisão. Alega que "em momento algum constatou a ocorrência de dolo ou fraude, tal como quer fazer crer a r. decisão monocrática agravada. O entendimento fora única e exclusivamente o de que, no caso de creditamento indevido, aplica-se a regra decadencial prevista no art. 173, I, do CTN, e não a regra do artigo 150, § 4º. E esse entendimento, com a devida vênia, não encontra amparo na jurisprudência atual e pacífica desta Colenda Corte." (fls. 759-760). Defende que "o argumento não é a comprovação de dolo ou fraude por parte da Agravante, condutas essas que sequer foram demonstrados pelo Estado Agravado. O argumento é único exclusivamente o de que no caso de creditamento indevido de ICMS, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN." (fl. 758). Aduz que "na formação do entendimento utilizado no acórdão recorrido (que concluiu pela não comprovação da boa-fé, nem, tampouco, a efetividade da aquisição das mercadorias), não fora dado o devido valor às provas produzidas nos autos, sendo, portanto, imperiosa sua revaloração, que não se confunde com sua reanalise, esta, sim, vedada pela Sumula de n. 7." (fl. 764). O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 774). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CREDITAMENTO INDEVIDO. ICMS. IMPUTAÇÃO DE SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de creditamento indevido, aplica-se, como regra geral, o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No entanto, constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, incide a norma do art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a imputação de simulação ao recorrente, afastando a aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN. 3. A alegação do recorrente de ausência de comprovação, por parte da Fazenda Pública, da prática de dolo, fraude ou simulação diverge das conclusões do juízo de origem, que, com base no conjunto probatório dos autos, afastou a boa-fé da empresa recorrente por simulação. 4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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