Decisão · STJ

STJ REsp 1542075

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-07-13publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, pacificou que é inviável a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, sob pena de possibilitar à União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou, mesmo após a edição da LC n. 160/2017. 2. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 5003816-84.2014.404.7203/SC. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte recorrida, na qual afirmou que os créditos presumidos de ICMS não deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, objetivando a exclusão desses valores da base de cálculo dos referidos tributos e a compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Foi proferida sentença de concessão da segurança, assegurando à impetrante o direito de excluir o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 131-137). Referida decisão foi integrada em sede de aclaratórios, acrescentando que a referida exclusão se daria inclusive no caso de apuração no regime do lucro presumido (fls. 161-164). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso da Recorrente e à remessa oficial, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 219): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Os valores relativos a créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. O indébito deve ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n.º 9.250/1995. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 253-254). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 43 e 44 do CTN, art. 2º da Lei n. 7.689/1988, art. 37, §2º, 43 e 44, inciso IV, da Lei n. 4.506/1964, e arts. 392, 443 e 521 do Decreto n. 3.000/1999 (RIR/1999), trazendo os seguintes argumentos: a) a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é obrigatória, pois esses créditos configuram subvenções correntes para custeio ou operação, conforme o art. 44, inciso IV, da Lei n. 4.506/1964 (fls. 265-266); b) a escrituração dos créditos de ICMS caracteriza a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais", permitindo a tributação pelo IRPJ e pela CSLL, mesmo que não haja disponibilidade financeira imediata (fls. 266-267); c) permitir que uma lei estadual reduza a base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria uma invasão da competência tributária da União (fls. 270). Ao final, requer o provimento do recurso especial para denegar a pretensão de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (fls. 276). Contrarrazões apresentadas às fls. 286-301, aduzindo que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita tributável e que a inclusão desses valores na base de cálculo dos tributos federais violaria o princípio da capacidade contributiva e a autonomia dos entes federados. O recurso foi admitido na origem (fls. 307). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 326-329): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL SOBRE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
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