Decisão · STJ

STJ AREsp 2933668

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. ART. 226 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. Absolvição mantida. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do acusado, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do acusado pela vítima não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo considerado inválido. 4. Não foram apresentadas outras provas independentes e idôneas que confirmassem a autoria do crime, além do reconhecimento ilícito. 5. A jurisprudência recente do STJ exige que o reconhecimento de pessoas siga o procedimento do art. 226 do CPP, sendo inválido se não observado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento e não pode servir de lastro para condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas independentes e idôneas, além do reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de Eduardo da Silva Gomes, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao seu reconhecimento pessoal no crime de roubo majorado, e, por consequência, absolvê-lo da prática do delito (e-STJ, fls. 1040-1054). A parte agravante alega que o procedimento de reconhecimento pessoal do acusado teria obedecido ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, e que, segundo jurisprudência desta Corte Superior, a autoria delitiva também se amparou na descrição do agente feita pela vítima, a qual o reconheceu na delegacia e em juízo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, para que seja restabelecida a condenação do ora agravado. À fl. 1075 (e-STJ), o Ministério Público Estadual ratifica o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. ART. 226 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. Absolvição mantida. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do acusado, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do acusado pela vítima não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo considerado inválido. 4. Não foram apresentadas outras provas independentes e idôneas que confirmassem a autoria do crime, além do reconhecimento ilícito. 5. A jurisprudência recente do STJ exige que o reconhecimento de pessoas siga o procedimento do art. 226 do CPP, sendo inválido se não observado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento e não pode servir de lastro para condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas independentes e idôneas, além do reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.
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