STJ HC 989581
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL PELO PRAZO DE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de redução do tempo de permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima. 2. O agravante cumpre penas privativas de liberdade que ultrapassam 62 anos de reclusão e foi transferido para presídio federal de segurança máxima por decisão do Juízo de origem, homologada pelo juiz federal, com base em relatório da Secretaria de Estado de Polícia Civil que apontou a necessidade da medida para garantir a segurança pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a transferência do agravante para presídio federal de segurança máxima, por período de 3 anos, está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de redução do tempo de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de transferência do agravante para presídio federal foi fundamentada em elementos concretos que demonstram o alto grau de periculosidade do agravante, que exerce função de liderança em organização criminosa, mantendo influência sobre o grupo criminoso mesmo estando encarcerado. 5. A fundamentação para a transferência atende aos requisitos legais previstos no art. 3º da Lei n. 11.671/2008 e no Decreto n. 6.877/2009, que justificam a medida no interesse da segurança pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima são medidas excepcionais, justificadas no interesse da segurança pública ou do próprio preso, como no caso dos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUIZ FERNANDO NASCIMENTO FERREIRA contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Em suas razões, a defesa repisa os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando a ilegalidade da transferência do agravante para o presídio federal em razão da ausência de fundamentação válida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido para exame pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL PELO PRAZO DE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de redução do tempo de permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima. 2. O agravante cumpre penas privativas de liberdade que ultrapassam 62 anos de reclusão e foi transferido para presídio federal de segurança máxima por decisão do Juízo de origem, homologada pelo juiz federal, com base em relatório da Secretaria de Estado de Polícia Civil que apontou a necessidade da medida para garantir a segurança pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a transferência do agravante para presídio federal de segurança máxima, por período de 3 anos, está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de redução do tempo de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de transferência do agravante para presídio federal foi fundamentada em elementos concretos que demonstram o alto grau de periculosidade do agravante, que exerce função de liderança em organização criminosa, mantendo influência sobre o grupo criminoso mesmo estando encarcerado. 5. A fundamentação para a transferência atende aos requisitos legais previstos no art. 3º da Lei n. 11.671/2008 e no Decreto n. 6.877/2009, que justificam a medida no interesse da segurança pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima são medidas excepcionais, justificadas no interesse da segurança pública ou do próprio preso, como no caso dos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.