Decisão · STJ

STJ REsp 1758925

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-08-08publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cinge-se a presente controvérsia em aferir se a demandante faz jus ao pagamento do FGTS, em razão da superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Mineira n. 100/2007, a qual efetivou os servidores contratados temporariamente pelo Estado de Minas Gerais para exercerem o cargo de Magistério, bem como em decorrência do disposto no art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/1990. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.020, onde se concluiu que os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI n. 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto por MARIA APARECIDA BREIJAO SILVA, em 3/9/2018, contra decisão de lavra da Ministra Assusete Magalhães, publicada em 30/8/2018, que negou provimento ao seu recurso especial (fls. 467-476). Inconformada, sustenta a parte agravante que (fls. 479-481): II - DA SUBSUNÇÃO DO PRESENTE CASO A ALÍNEA A DO ART. 105, III/CF: Salienta-se que o Recurso Especial foi interposto fundado na afronta no art. 19-A da lei 8.036/90, que assim determina: .. No caso dos autos verifica-se que a parte Recorrente foi efetivada pela lei 100/07, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADI 4.876/DF, ensejando a nulidade do vínculo/contratação entre o Estado de Minas Gerais e a parte Recorrente. Elucida-se que a lei 100/07 efetivou servidores contratados sem se submetessem ao devido concurso público, sendo evidente a violação ao art. 37, § 2º da CF, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Tal entendimento é brilhantemente abordado pelo Ministro Og Fernandes, no RE 1.635.111: .. Neste interim, assevera-se que a nulidade da contratação é fato notório, independendo de prova, todavia através da simples leitura do acórdão recorrido é possível constatar que houve reconhecimento da nulidade da contratação. Logo, verifica-se que o cerne da questão não cinge a violação ao art. 37, §2º da CF vez que este já é fato incontroverso, mas sim da afronta direta a lei 8.036/90 que concede o direito à percepção de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nas contratações nulas, enquadrando o presente Recurso à hipótese do art. 105, III alínea a da Constituição Federal. III - DA SUBSUNÇÃO DO PRESENTE CASO A ALÍNEA C DO ART.105 III/CF: Ao analisarmos o enquadramento do Recurso Especial à previsão constitucional do art. 105, III, alínea c, necessário se faz reafirmar que as normas processuais a serem aplicadas são as do Código de Processo Civil atual. Salienta-se que a instrução recursal deu-se de forma adequada a exigida pela legislação aplicável. Elucida-se que aos Embargos de Declaração, opostos em forma prequestionamento em face da decisão que negou provimento a Apelação, encontra-se acostada robusta documentação que comprovam a divergência jurisprudencial. Ademais, ressalta-se que a decisão Agravada, proferida na égide do Código de Processo Civil de 2015, foi proferida sem que houvesse a observância da norma esculpida no art. 9 deste, que é claro ao determinar: "Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Evidente também que a decisão agravada não observou os preceitos do art. 932 do CPC, que dispõe: .. Logo, perceptível a necessidade de modificação da decisão monocrática agravada. Por fim, requer: .. seja recebido e totalmente provido o Recurso Especial, outrora interposto, haja vista o reconhecimento da nulidade da relação jurídica entre as partes, por ser a mesma inconstitucional, bem como seja declarado o direito da parte Autora a receber o Fundo de Garantia Tempo de Serviço FGTS , com a condenação da parte Ré a realizar o pagamento dos valores devidos de todo o período trabalhado nos 5 cinco anos que antecederam a distribuição da presente demanda, bem como as parcelas vincendas, conforme o ordenamento jurídico vigente art. 19-A da Lei 8.036/90 (fl. 481). Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fls. 489-493). Os autos vieram conclusos em gabinete aos 15/3/2024. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Cinge-se a presente controvérsia em aferir se a demandante faz jus ao pagamento do FGTS, em razão da superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Mineira n. 100/2007, a qual efetivou os servidores contratados temporariamente pelo Estado de Minas Gerais para exercerem o cargo de Magistério, bem como em decorrência do disposto no art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/1990. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.020, onde se concluiu que os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI n. 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. 3. Agravo interno provido.
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