Decisão · STJ

STJ AREsp 2745270

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. ART. 10, INCISOS I, VII, XI E ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas razões de apelo nobre, houve a indicação dos dispositivos que o Recorrente entende terem sido violados. Embora afastada a incidência da Súmula n. 284/STF - mencionada na decisão agravada -, o apelo nobre remanesce incognoscível por outros fundamentos. 2. O Tribunal de origem concluiu não terem sido demonstrados os requisitos necessários à configuração da prática de ato de improbidade administrativa especialmente o dolo, a má-fé e o prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, mantido o não conhecimento do recurso especial por outro fundamento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 4999): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DA INEXISTÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os ora Agravados, com suporte nos arts. 10, incisos I, VII, XI e 11 da Lei n. 8.429/92. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes o pedido (fls. 2304-2330) Houve apelação do ora Agravante, à qual o Tribunal de origem negou provimento. O acórdão ficou assim ementado (fl. 4686): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANTO AO APELO - AFASTADA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO Nº _ E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR AS ALEGADAS ILEGALIDADES - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE APONTAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PARQUET - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade referente ao apelo: Considerando tratar-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que baseia-se em inquérito civil, conclui-se que os fatos narrados e os fundamentos da exordial e do recurso de apelação serão extremamente similares, não sendo cabível o acolhimento da tese de que a reiteração dos fundamentos apresentados culmine em ofensa ao princípio da dialeticidade e, por consequência, no não conhecimento do apelo, mormente porque possibilitado aos requeridos o efetivo exercício do contraditório. 2. Da preliminar de intempestividade do recurso adesivo: O artigo 229 do CPC determina que, nos processos físicos (como ocorria com os presentes autos à época da intimação), os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, terão prazos contados em dobro para as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Logo, o recurso adesivo foi interposto dentro do prazo legal, eis que em dobro. 3. Do recurso de apelação: A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9º), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11). In casu, conclui-se a ausência de elementos de convicção aptos a extrair a prática de conduta ilegal ou desonesta pelos requeridos e a existência de ilicitude nas fases de licitação, subscrição do contrato e execução deste. Com efeito, não existem provas da existência de direcionamento e prejuízo ao erário em favor de terceiros, o que enseja a manutenção integral da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Recurso conhecido e não provido, contra o parecer. 4. Do recurso adesivo: De acordo com o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, nas ação civis públicas por ato de improbidade administrativa, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios só é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé, o que não ocorreu, in casu. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. Sustentou o Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 10, incisos I, VII, XI e 11 da Lei n. 8.429/92, alegando ofensa ao princípio da moralidade e ter sido demonstrado que os réus atuaram "em conjunto para simular a prestação de serviços de publicidade, ocasionando dano ao erário e violação aos princípios norteadores da Administração Pública, caracterizando-se, assim, atos de improbidade administrativa" (fl. 4738). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4778-4798). A Vice-Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1199 do STF; e, em relação à apontada ofensa ao princípio da moralidade, não o admitiu, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do STF. Inconformado, o Agravante interpôs agravo interno em relação à aplicação do Tema n. 1199 do STF, quanto ao restante, interpôs agravo em recurso especial (fls. 4837-4844), sustentando, em síntese, que não incidiria sobre a espécie a Súmula n. 284 do STF. Contraminuta às fls. 4851-4857 e 4858-4859. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial (fls. 4991-4996). Nas razões do agravo interno (fls. 5008-5023), o Agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e que as questões expendidas no recurso especial são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicável, à hipótese dos autos, a Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação do órgão colegiado. Impugnações às fls. 5031-5033, 5034-5038 e 5040-5051. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. ART. 10, INCISOS I, VII, XI E ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas razões de apelo nobre, houve a indicação dos dispositivos que o Recorrente entende terem sido violados. Embora afastada a incidência da Súmula n. 284/STF - mencionada na decisão agravada -, o apelo nobre remanesce incognoscível por outros fundamentos. 2. O Tribunal de origem concluiu não terem sido demonstrados os requisitos necessários à configuração da prática de ato de improbidade administrativa especialmente o dolo, a má-fé e o prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, mantido o não conhecimento do recurso especial por outro fundamento.
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