STJ AREsp 2895041
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos das decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o referido recurso (fls. 200-201). Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, porquanto desconsiderou a impugnação, ainda que sucinta, de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, não sendo cabível a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. No mérito, defende a anulação da sanção processual imposta na origem, à luz da tese firmada no Tema n. 434/STJ, segundo a qual o agravo interposto com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias superiores não pode ser qualificado como manifestamente infundado. Sustenta, ainda, que a controvérsia em torno da correção dos cálculos já homologados especialmente quanto ao índice de correção monetária aplicado encontra óbice na preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015, e não se confunde com os fundamentos firmados nos Temas n. 810 e 1170 do STF. Alega que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que apenas o erro material é passível de correção a qualquer tempo, ao passo que os critérios de cálculo, uma vez aceitos ou homologados sem impugnação tempestiva, tornam-se imutáveis, sendo incabível sua rediscussão em momento posterior. Com base nesses argumentos, requer o provimento do agravo interno, com o consequente processamento e acolhimento do recurso especial (fls. 20 4-213). Contraminuta apresentada (fls. 217-225). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos das decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.