STJ MS 31396
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LESÃO CORPORAL GRAVE. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PERDA DA GRADUAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do mandado de segurança, sob o argumento de que a exclusão de praça estável somente pode ocorrer mediante regular processo administrativo disciplinar. 2. A defesa alega desvio de finalidade e incompetência da autoridade instauradora na representação dirigida ao Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar ato judicial passível de recurso ou correção, e se há direito líquido e certo a ser amparado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos de representação formulados pelo Ministério Público. 5. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme a Súmula n. 267 do STF. 6. Não há direito líquido e certo quanto à imposição da perda da graduação militar, que pode ser declarada como efeito secundário de sentença penal condenatória. 7. A via do mandado de segurança é inadequada, pois a questão deve ser arguida pelas vias processuais adequadas, notadamente por meio dos recursos previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correção. 2. A perda da graduação militar pode ser declarada como efeito secundário de sentença penal condenatória, desde que presentes os pressupostos legais.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 102; Código Penal, art. 92, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de MATEUS FERREIRA RIOS contra decisão que não conheceu do mandado de segurança. No presente recurso (fls. 264-268), a defesa reitera o argumento de que a exclusão de praça estável somente pode ocorrer mediante regular processo administrativo disciplinar, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que a representação dirigida ao Tribunal de Justiça Militar de São Paulo configura desvio de finalidade e manifesta incompetência da autoridade instauradora. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, o julgamento do presente agravo pelo Colegiado, com o consequente provimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LESÃO CORPORAL GRAVE. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PERDA DA GRADUAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do mandado de segurança, sob o argumento de que a exclusão de praça estável somente pode ocorrer mediante regular processo administrativo disciplinar. 2. A defesa alega desvio de finalidade e incompetência da autoridade instauradora na representação dirigida ao Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar ato judicial passível de recurso ou correção, e se há direito líquido e certo a ser amparado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos de representação formulados pelo Ministério Público. 5. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme a Súmula n. 267 do STF. 6. Não há direito líquido e certo quanto à imposição da perda da graduação militar, que pode ser declarada como efeito secundário de sentença penal condenatória. 7. A via do mandado de segurança é inadequada, pois a questão deve ser arguida pelas vias processuais adequadas, notadamente por meio dos recursos previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correção. 2. A perda da graduação militar pode ser declarada como efeito secundário de sentença penal condenatória, desde que presentes os pressupostos legais.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 102; Código Penal, art. 92, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.