Decisão · STJ

STJ HC 1002892

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 3. Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. 4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos, que o paciente fora contratado para transportar a droga, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, é primário e possuidor de bons antecedentes. 5. Fora aplicado, na decisão agravada, o redutor de pena na fração mínima, pois a quantidade de drogas apreendidas era expressiva e pode justificar a escolha da fração. Ademais, embora o desempenho dessa função (mula) não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente (e-STJ fls. 82/88). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 606 dias-multa (e-STJ fls. 39/61). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 583 dias-multa (e-STJ fls. 10/38). No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico. Argumenta que o paciente preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da benesse, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, fazendo jus à fração máxima de 2/3, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em decorrência do redimensionamento da pena, pugna pela alteração de regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, e a consequente alteração de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 82/88, este Relator não conhece da impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. Neste agravo regimental (e-STJ fls. 91/110), o representante do Ministério Público Federal insurge-se contra a aplicação do aludido redutor de pena, ao fundamento de que não foram observados os requisitos necessários para a aplicação da minorante. Aduz que Na hipótese em apreço, o privilégio não foi afastado com base em conjecturas e ilações, mas na comprovação de que o paciente se dedicava à prática de atividade criminosa, dada a expressiva quantidade de droga e a dedicação ao comércio nefasto ao transportar tamanha quantidade de drogas, entre estados diferentes da federação. (e-STJ fl. 106). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa do feito para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 3. Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. 4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos, que o paciente fora contratado para transportar a droga, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, é primário e possuidor de bons antecedentes. 5. Fora aplicado, na decisão agravada, o redutor de pena na fração mínima, pois a quantidade de drogas apreendidas era expressiva e pode justificar a escolha da fração. Ademais, embora o desempenho dessa função (mula) não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →