STJ AREsp 2699596
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 3. Na espécie, quanto ao alegado direito subjetivo à nomeação, posse e exercício no cargo de Analista Judiciário, área Apoio Especializado, especialidade Odontologia do Quadro de Pessoal Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, percebe-se que não foi elencado, de forma objetiva, direta e clara, o dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da tese de mérito, o que enseja a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANO MALUF contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 433): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC/2015, foram violados, sobretudo pelo fato de que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não considerou que o recorrente está dentro do número de vagas a serem preenchidas no concurso público do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Afirma que "a Administração, na execução do certame público, deve pautar os seus atos pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tudo com o fito de preservar a proteção à confiança que o cidadão deposita no Estado e nos atos de estado" (e-STJ, fl. 453). Destaca que o acórdão recorrido "contraria posicionamento do Supremo Tribunal Federal que quando do julgamento do Recurso Extraordinário RE 598.099/MS, reconheceu o direito subjetivo do candidato à nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas" (e-STJ, fl. 462). Assevera, ainda, que é mister o provimento do recurso especial, haja vista "a aprovação do recorrente dentro do número de vagas inicialmente previstas pelo edital, situação que convola a mera expectativa em direito subjetivo a nomeação do recorrente, nos termos do RE 598.099 e RE 837.311" (e-STJ, fl. 464). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 468-470). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 3. Na espécie, quanto ao alegado direito subjetivo à nomeação, posse e exercício no cargo de Analista Judiciário, área Apoio Especializado, especialidade Odontologia do Quadro de Pessoal Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, percebe-se que não foi elencado, de forma objetiva, direta e clara, o dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da tese de mérito, o que enseja a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.