STJ AREsp 2594659
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA INSURGENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido cont rário ao postulado pela parte insurgente. 2. Não existiram omissões ou carência de fundamentação, porquanto o julgado concluiu não ser hipótese de aplicação do teor da Súmula 323/STF ou outras; isto é, não teria ocorrido desrespeito a entendimento de obediência obrigatória. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BMC MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 500-504 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e- STJ, fls. 333-334): RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA - POSSIBILIDADE - MERCADORIA DESTINADA A PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NO CADASTRO DA SEFAZ/MT - INFRAÇÃO MATERIAL DE EFEITOS PERMANENTES - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF - ENTENDIMENTO FIXADO PELO TJMT NO IRDR Nº 1012269-81.2017.8.11.0000 (TEMA 2) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual." (IRDR 1012269-81.2017.8.11.0000, DES. JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 19/09/2019, Publicado no DJE 08/10/2019 TJMT). 2. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 388-413). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 926, 927, IV, 976, I, § 4º, e 1.022, I, do CPC; 5º, XXXV, 93, IX e 102, § 3º, da CF/1988. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a ausência de ilegalidade na apreensão de mercadorias, que teria visado apenas coibir infração material de caráter continuado, sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, conforme legislação estadual. O acórdão destacou que a medida não ocorreu como meio coercitivo para obrigar o contribuinte ao pagamento de tributos pretéritos, mas sim para cessar a infração material de efeito permanente e impedir a livre circulação de mercadorias em desacordo com a legislação tributária estadual. Afirmou que o julgado omitiu-se quanto à inaplicabilidade do IRDR em face da Súmula 323/STF, configurando negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais. Reafirmou a ocorrência de omissões no julgamento, que não teria enfrentado suas teses recursais no sentido da necessidade de aplicação de julgados da Corte Suprema. Ressaltou a impossibilidade da aplicação do IRDR, Tema n. 2/TJMT, que estaria desfigurando o teor das Súmulas n. 70, 323 e 547/STF; além do Tema n. 31/STF, firmado em repercussão geral. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 414-425). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 500-504). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses recursais, acima sumariadas. Suscita que a aplicação do IRDR n. 1012269-81.2017.8.11.0000 (Tema 2/TJMT), não se presta para a solução da causa, porque contempla vulneração ao art. 976, I, § 4º do CPC, o que justifica sobremaneira a acolhida ao recurso especial pela negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489, IV, do CPC, a evidenciar a nulidade do julgamento estadual. Pugna pelo provimento deste recurso (e- STJ, fls. 510-524). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 530). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA INSURGENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido cont rário ao postulado pela parte insurgente. 2. Não existiram omissões ou carência de fundamentação, porquanto o julgado concluiu não ser hipótese de aplicação do teor da Súmula 323/STF ou outras; isto é, não teria ocorrido desrespeito a entendimento de obediência obrigatória. 3. Agravo interno desprovido.