STJ AREsp 1753565
CIVILPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a questão relacionada à prescrição sob os enfoques trazidos no recurso especial e a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Além disso, ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. 4. A propósito: " .. Ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a questão sob o enfoque dado pelo recorrente, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia" (AgInt no AREsp n. 1.913.278/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO ARASANZ LOECHES contra a decisão que proferi às fls. 579-583, assim ementada (fl. 579): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Consta dos autos que a parte agravante ajuizou embargos à execução fiscal "alegando indevida a cobrança em liça em virtude do advento da prescrição, impossibilidade de alteração do polo passivo e vícios da CDA" (fl. 249). O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos (fls. 249-251). Irresignada, a parte embargante interpôs apelação, que foi parcialmente provida para julgar "parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito executivo em relação aos créditos dos exercícios de 2001 a 2003, determinando o prosseguimento da cobrança em relação ao crédito do exercício de 2004 contra EDUARDO ARASANZ LOECHES" (fl. 347). O acórdão ficou assim ementado (fl. 342): Embargos à execução fiscal. IPTU e multas sobre execução de obras particulares. Exercícios de 2001 a 2004. CDAs que atendem ao disposto no art. 2º, § 6º, da Lei 6.830/80 e no art. 202, do CTN. Cientificação do Município da transferência da propriedade imobiliária em 20/08/2002. Ajuizamento da execução fiscal em 27/10/2006 contra o anterior proprietário. Impossibilidade de substituição da CDA para modificação do polo passivo. Aplicação da Súmula 392 do C. STJ. Possibilidade do prosseguimento da execução apenas em relação ao crédito do exercício de 2004, cuja CDA indicou como devedor o atual adquirente do imóvel. Sentença de improcedência. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 371-373). Nas razões do recurso especial (fls. 377-389), o recorrente alegou ofensa ao art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Argumentou que o "despacho que determinou a citação de Franci sco Scarpa data de 17/11/2006. No entanto, o mesmo não teve o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, já que Francisco Scarpa foi excluído do polo passivo da ação a pedido da própria Recorrida em 18/08/2011" (fl. 386). Afirmou que a "Carta Citatória para citar Francisco Scarpa foi encaminhada para a antiga residência de Eduardo Arasanz, que peticionou em 09/05/2007. Essa petição não teve o condão de interromper a prescrição, eis que apresentada por alguém que não era parte na ação" (fl. 386). Assinalou que "a ação somente pode ser considerada ajuizada quando regularizado o polo passivo, para todos os efeitos. Daí a contagem do prazo prescricional desde a constituição definitiva do crédito tributário do IPTU 2004, em 20/02/2004 até a data do pedido de regularização do polo passivo, em 16/08/2011" (fl. 385). Requereu o provimento do recurso "a fim de reformar o V. Acórdão recorrido, para decretar a prescrição do IPTU 2004" (fl. 388). Contrarrazões às fls. 394-399. O recurso especial não foi admitido (fl. 409). Agravo em recurso especial às fls. 420-429. Na decisão de fls. 461-463, a então Relatora, Ministra Assusete Magalhães, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Às fls. 579-583, reconsiderei a referida decisão e conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto às fls. 377-389, pois a controvérsia recursal não foi apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado no apelo nobre. Neste agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que " t oda a matéria suscitada foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Origem, sendo esta devolvida em sua integralidade a este STJ, não havendo falar na ausência de prequestionamento (Sumula 282/STF), tampouco na falta de embargos de declaração (Súmula 356/STF)" (fl. 599). Requer "seja provido o agravo interno interposto para que seja conhecido o recurso especial, e que haja, consequentemente, o prosseguimento do feito, para - desta forma - declarar a prescrição dos débitos de IPTU de 2004" (fl. 599). Impugnação às fls. 606-611. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a questão relacionada à prescrição sob os enfoques trazidos no recurso especial e a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Além disso, ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. 4. A propósito: " .. Ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a questão sob o enfoque dado pelo recorrente, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia" (AgInt no AREsp n. 1.913.278/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 5. Agravo interno não provido.