Decisão · STJ

STJ AREsp 2921387

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar os fundamentos específicos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A parte agravante não cumpriu o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS RAMOS, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a decisão monocrática do relator, ao deixar de conhecer do agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, incorreu em ofensa ao princípio da colegialidade e à regra da dialeticidade recursal, porquanto teria se imiscuído no mérito sem a devida apreciação por órgão colegiado, o que comprometeria a validade do julgamento. Alega, ainda, que as súmulas invocadas não se aplicam ao caso, pois o recurso especial não requer revolvimento de provas, mas reavaliação jurídica de elementos fáticos já delineados. Aponta nulidade absoluta pela ausência de perícia essencial, desaparecimento de documentos relevantes e cerceamento de defesa, afirmando que os dispositivos legais supracitados foram contrariados ou tiveram sua vigência negada. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar os fundamentos específicos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A parte agravante não cumpriu o ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.
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