Decisão · STJ

STJ AREsp 2926148

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alega ter apresentado fundamentação clara e suficiente, indicando o art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal como dispositivo violado, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi correta ao não conhecer do recurso, pois a peça do recurso especial não indicou o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo implica deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: - Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON BARBOSA LIMA contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 471/472), que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284/STF por deixar de indicar precisamente os dispositivos tidos por violados e também aqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. No presente recurso (fls. 477/482), a parte agravante afirma que apresentou "fundamentação clara e suficiente, indicando precisamente o dispositivo legal federal tido por violado e a matéria controvertida" (fl. 479), indicando que o dispositivo violado teria sido o art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, impugnando a incidência da Súmula n. 284/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante alega ter apresentado fundamentação clara e suficiente, indicando o art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal como dispositivo violado, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi correta ao não conhecer do recurso, pois a peça do recurso especial não indicou o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo implica deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: - Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.
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