STJ AREsp 2835776
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". 2. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 427): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.1. ILEGITIMIDADE DA ENTIDADES DO SISTEMA S. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO2. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Os agravantes, em suas razões (e-STJ, fls. 434-450), sustentam "a intervenção no processo na qualidade de assistentes litisconsorciais da União Federal, considerando a sua atuação nos autos como legitimada extraordinária, em substituição processual do SESI e do SENAI" (e-STJ, fl. 442). Alegam que "o Tema n.º 1.079/STJ é classificado como repetitivo e possui efeito erga omnes, deste modo, é necessário, que os Colendos Julgadores analisem a presente demanda, bem como aplica a tese fixada no Tema n.º 1.079/STJ, e consequentemente, dando provimento ao Agravo de Instrumento, revogando a decisão que concedeu a liminar, uma vez que, conforme restou consignado no Tema n.º 1.079/STJ que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários" (e-STJ, fl. 438). Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 456). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SESI E SENAI. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". 2. Agravo Interno desprovido.