STJ REsp 2209820
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE. SUFICIÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO À PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica. 2. Na espécie, apesar da ausência de laudo pericial, o depoimento da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo, o que não foi negado pelo réu. 3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na prática do furto durante o repouso noturno quando inaplicável a respectiva majorante na terceira fase, em razão da sua incompatibilidade com a forma qualificada desse crime (Tema Repetitivo n. 1.087). 4. O elevado prejuízo de R$ 4000,00, causado pela não restituição dos bens da vítima e pela destruição parcial do teto do seu imóvel, supera o desvalor do resultado abstratamente previsto no tipo penal do furto e justifica a valoração negativa das consequências do crime. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RENATO DOS SANTOS SILVA agrava de decisão em que neguei provimento ao recurso especial. No regimental, alega a defesa que não foi dada justificativa para reconhecer a configuração da qualificadora com base na prova oral, uma vez que não consta nos autos laudo pericial. Aduz que o prejuízo causado à vítima pela conduta delitiva não autoriza a exasperação da pena-base. Sustenta que a prática do crime durante o período noturno não pode ser utilizada para valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase dosimétrica. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE. SUFICIÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO À PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica. 2. Na espécie, apesar da ausência de laudo pericial, o depoimento da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo, o que não foi negado pelo réu. 3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na prática do furto durante o repouso noturno quando inaplicável a respectiva majorante na terceira fase, em razão da sua incompatibilidade com a forma qualificada desse crime (Tema Repetitivo n. 1.087). 4. O elevado prejuízo de R$ 4000,00, causado pela não restituição dos bens da vítima e pela destruição parcial do teto do seu imóvel, supera o desvalor do resultado abstratamente previsto no tipo penal do furto e justifica a valoração negativa das consequências do crime. 5. Agravo regimental não provido.