STJ AREsp 1655683
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ausência de legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná e do Município de São José dos Pinhais no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. No mais, rever a conclusão do Tribunal de origem de que há ilegitimidade passiva ad causam demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório - providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). As instâncias ordinárias entenderam que a imputação de dano ao meio ambiente não decorreu de atividade ilícita de omissão dos entes públicos, sendo ressaltado que "não há imputação específica, seja na inicial ou na petição mencionada no presente recurso, de omissão dos entes públicos em seus deveres de fiscalização e evitabilidade do dano ao meio ambiente ora em discussão" (fl. 607). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. e OUTROS contra a decisão de fls. 974-979 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem violou o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois "os principais, senão todos, os fundamentos recursais suscitados pelas então Agravantes restaram desconsiderados pelo e. TJPR" (fl. 1005). Argumenta, também, que é desnecessário o revolvimento do quadro fático-probatório para o reconhecimento da responsabilidade solidária do Estado do Paraná e do Município de São José dos Pinhais/PR. Contrarrazões às fls. 1021-1023 e 1025-1026. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ausência de legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná e do Município de São José dos Pinhais no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. No mais, rever a conclusão do Tribunal de origem de que há ilegitimidade passiva ad causam demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório - providência inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). As instâncias ordinárias entenderam que a imputação de dano ao meio ambiente não decorreu de atividade ilícita de omissão dos entes públicos, sendo ressaltado que "não há imputação específica, seja na inicial ou na petição mencionada no presente recurso, de omissão dos entes públicos em seus deveres de fiscalização e evitabilidade do dano ao meio ambiente ora em discussão" (fl. 607). 3. Agravo interno desprovido.