Decisão · STJ

STJ CC 213961

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. NÃO CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O conflito de competência é estabelido quando os juízos envolvidos se manifestam, positiva ou negativamente, pela competência para processar e julgar um determinado processo. Sem o declínio da competência de um juízo e posterior rejeição por outro juízo, ou sem a manifestação de ambos reivindicando a atuação no processo, não há que se falar em conflito de competência. 2. Na hipótese, o Juízo estadual declinou da competência para o Juízo Federal, que a afirmou (aceitou), de modo que não há falar em conflito negativo ou positivo de competência a ser decidido por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SANDRO NATALINO DEMETRIO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 134-135, que não conheceu do conflito de competência, em virtude da inexistência de juízos com jurisdições conflitantes. Em suas razões, afirma o insurgente que "ainda que se reconheça a ausência formal de conflito, também é necessário reconhecer que o Juízo de Direito da Egrégia 1ª Vara Federal de Florianópolis, à evidência, vem realizando atos de contrição em face do recorrente" (fl. 145). Assinala que "a Justiça Federal não é competente para processamento de inquérito que versa sobre contrato firmado com o ente Estatal, onde não há cláusulas de fiscalização pela União" (fl. 147). Requer, diante disso, seja reconhecida "a flagrante incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis, nos termos da Súmula 209 deste E. Tribunal, apesar de não conhecido o presente conflito, por princípio de economia processual" (fl. 155) ou que seja concedida ordem de ofício. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 162-165). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. NÃO CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O conflito de competência é estabelido quando os juízos envolvidos se manifestam, positiva ou negativamente, pela competência para processar e julgar um determinado processo. Sem o declínio da competência de um juízo e posterior rejeição por outro juízo, ou sem a manifestação de ambos reivindicando a atuação no processo, não há que se falar em conflito de competência. 2. Na hipótese, o Juízo estadual declinou da competência para o Juízo Federal, que a afirmou (aceitou), de modo que não há falar em conflito negativo ou positivo de competência a ser decidido por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.
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