STJ HC 1008380
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE IVALDO BARBOSA FLORENTINO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 57/64): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE IVALDO BARBOSA FLORENTINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação n. 0000275-54.2022.8.16.0034). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 31/40). Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso ministerial e parcialmente provido o apelo do paciente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a sua pena foi redimensionada para 12 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 12/24). Segue a ementa do acórdão: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DE DAIANE VANESSA DE OLIVEIRA) ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS NO QUE TOCA ÀS QUALIFICADORAS. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM FACE DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. 2 (DE JOSÉ IVALDO BARBOSA FLORENTINO) ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA CULPABILIDADE E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO 3 (DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus que pleiteiam a nulidade do julgamento em face da contrariedade da prova colhida no que diz respeito à qualificadora de emprego de meio cruel. Ainda, o exame da dosimetria da pena no que diz respeito ao recurso interposto por José Ivaldo Barbosa Florentino. 2. O Ministério Público, por sua vez, sustenta a nulidade "parcial" do julgamento em face do não reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos e se as qualificadoras do crime de homicídio foram corretamente reconhecidas ou afastadas, além de discutir a dosimetria da pena e o arbitramento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e, no caso, se mostrou adstrita à prova colacionada nos autos, não sendo considerada manifestamente contrária. 5. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas, e as circunstâncias do homicídio indicam a presença da qualificadora do meio cruel. 6. O corpo de jurados não reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que prova nos autos se mostrou parca, consignando o ônus da acusação, sobretudo quanto ao ponto fático do tempo e o desenrolar dos acontecimentos no local do crime para que fosse atestado que o ataque teria se dado de inopino. E essa assertiva, portanto, não está contrária a prova dos autos, mas dentro do limite reflexivo de competência do corpo de jurados. A questão relativa a essa qualificadora arguida pela apelante Daiane se manifestou à margem de seu interesse recursal, já que afastada pelo Conselho de Sentença. 7. A pena de José Ivaldo foi reduzida em razão da confissão espontânea qualificada, mantendo-se o regime inicial fechado. 8. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 600,00 para cada defensor dativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação 1 parcialmente conhecido e, nesta parte, negado provimento; Recurso de apelação 2 parcialmente provido para o fim de minorar a pena imposta a José Ivaldo Barbosa Florentino Recurso de apelação 3 negado provimento. Tese de julgamento: Nos julgamentos do Tribunal do Júri, a decisão dos jurados é soberana e pode divergir do entendimento dos juízes togados, sendo admissível a absolvição por motivos de clemência ou razões de índole subjetiva, desde que não seja manifestamente contrária à prova dos autos. No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal. Para tanto, afirma que não poderia o conselho de sentença proferir veredicto condenatório quando o MP não produz um único elemento de prova em plenário quanto à qualificadora do meio cruel e o Laudo de Necropsia produzido atestar expressamente que o delito não foi cometido por meio cruel (e-STJ fl. 3). Nesse contexto, entende que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao acolhimento da qualificadora do meio cruel. Ao final, pede a concessão da ordem de Habeas Corpus para cassar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, determinando a realização de novo julgamento ao acusado José Ivaldo em razão da decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP) quanto à qualificadora do meio cruel (e-STJ fl. 10). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o argumento de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos quanto ao reconhecimento da qualificadora do meio cruel. Sobre o tema, cabe consignar que, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal) (HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023). No caso, segue a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para refutar a tese de que o reconhecimento da qualificadora do meio cruel foi contrária às provas constantes dos autos (e-STJ fls. 16/19): Versa o ponto nodal dos recursos interpostos, inicialmente, acerca da pretensa anulação do veredicto ao argumento da contrariedade à prova dos autos. Inicialmente cumpre frisar que no julgamento operado pelo Tribunal do Júri, é assente que o reconhecimento da materialidade e autoria não afasta a possibilidade de absolvição por meio de quesito genérico, consoante dicção do artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal. Vale dizer, os jurados podem decidir consoante seu livre convencimento, como adiante se observará. Para além disso, podem os jurados, ainda, dentro de sua íntima convicção, absolver o acusado por clemência, que não haverá espaço para superveniente alegação de contrariedade à prova dos autos. Neste lanço: .. Sob mesma vertente o Supremo Tribunal de Federal: .. Esta Câmara Julgadora não destoa: .. Além do mais, insta destacar que o reconhecimento da hipótese prevista na alínea , do inciso III,e do art. 593 do CPP exige ".. que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante nos autos. Portanto, decisão manifestadamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elementos informativos que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria. .. . Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no "processo ii . Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência: .. Da análise do caso concreto, é possível, portanto, verificar que pela prova contida, inexiste espaço para a tese versada. Explica-se. Prima facie, destaca-se que a materialidade restou demonstrada pela prova documental acostada e, sobretudo, pela prova oral produzida. De igual maneira, a autoria é certa e recai sobre os apelantes de forma certeira, tal como inferido pelos nobres jurados e, sobretudo, no que toca à análise das qualificadoras. É de se registrar que a tese atinente ao Laudo Pericial de mov. 1.14 que indicou a inexistência de meio cruel na prática criminosa não se confunde com o reconhecimento da qualificadora em exame. Isto porque o critério utilizado pelo médico legista, calcado nas diretrizes da medicina legal não se confunde com o exame do fato concreto em face da regra jurídica aplicável. A propósito, constou da prova coligida que o homicídio por meio de vários golpes de faca aplicáveis na região do tórax e costas a impor sofrimento intenso no ofendido. Neste sentido, a testemunha Richard Passos dos Santos anotou que a vítima não conseguia falar e tampouco respirar enquanto agonizava, registrando que estava vivo na calçada e tentava com ele conversar. Destacou que a vítima afirmava que gostaria de falar mas não conseguia. Ainda, a genitora do ofendido destacou que o viu morrendo, chorando e agonizando enquanto a olhava. Tais assertivas que anotam a possibilidade de conclusão pelo reconhecimento da qualificadora não pode ser afastada ou considerada manifestamente contrária a prova na hipótese segundo a qual o laudo registrou singelamente após questionamento de praxe: "Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por meio insidioso ou cruel (resposta especificada). Resposta: Não". Calha destacar que "não se olvida, é claro, que o Colegiado, em reiteradas decisões, manifestou- se no sentido de que a multiplicidade de golpes, por si só, não tem o condão de ensejar a qualificadora do meio cruel. Na hipótese dos autos, contudo, não se está a considerar pura e simplesmente a quantidade de golpes, mas a região em que desferidos e todas a circunstâncias que envolveram a prática delitiva e que, nesta fase processual, indicam a presença da qualificadora e autorizam seja a questão (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001080-16.2021.8.16.0107 -submetida ao crivo do Tribunal do Júri". Mamborê -Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 23.07.2022). Hipótese, pois, que se assemelha ao presente caso. Razão, portanto, não assiste aos apelantes. Extrai-se da transcrição supra que a Corte local, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido de que a decisão tomada pelo Tribunal do Júri possui respaldo nas provas constantes dos autos. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. Segundo reiterada jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a sua caracterização. No caso, as qualificadoras não se mostram manifestamente infundadas. 6. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório. .. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.659/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PROVIMENTO ESTENDIDO AOS CORRÉUS. .. 2. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal). 3. In casu, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para a condenação do Paciente pelos delitos de homicídio qualificado tentado e de associação criminosa, assim como para o reconhecimento das qualificadoras impugnadas pela Defesa. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. Precedentes. .. 7. Petição inicial liminarmente indeferida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao Paciente. Provimento estendido aos Corréus. (HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Nesse contexto, descabe a anulação do julgamento. Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 68/70), a defesa repete os mesmos argumentos constantes da sua petição inicial, no sentido de que nenhum elemento de prova foi produzido no sentido de que o delito foi praticado por meio cruel, razão pela qual seria desnecessário o revolvimento fático-probatório. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, oportunidade em que manifesta a intenção de realizar sustentação oral e se opõe ao julgamento virtual. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.