STJ REsp 2160721
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido que, por si sós, dão suporte às conclusões a que chegou o Tribunal a quo. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. A Corte de origem concluiu que, na hipótese dos autos, há interesse jurídico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo HOTEL CABO BRANCO LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do respectivo recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 896-902). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com esteio no inciso I do art. 109 da Carta Magna e no § 1º do art. 64 do CPC/2015, reconheceu a incompetência absoluta para processar a julgar a ação de usucapião especial coletiva de imóvel urbano ajuizado pela Defensoria Pública da União, bem como declarou extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 67-70). O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa (fls. 593-600). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 598-599): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA URBANA. PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. ART. 109, I DA CF. COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União em face de sentença que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e declarou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir acerca da existência ou não de competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação de usucapião especial coletiva de imóvel urbano. 3. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de usucapião de imóvel pertencente a particulares, sustentando a DPU que, por força de penhora do bem nos autos de execução fiscal e eventual responsabilidade da União pela evicção em caso de arrematação do bem, a competência seria da Justiça Federal. 4. Acentue-se que a penhora em execução fiscal promovida pela União incidente sobre o imóvel em discussão não bastaria, ordinariamente, por si só, para caracterizar o interesse jurídico daquela e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. Entretanto, no presente caso, a União possui interesse jurídico, e não meramente econômico. 5. Percebe-se que o imóvel objeto de discussão se encontra penhorado por força da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional e que eventual procedência da demanda na ação de usucapião especial coletiva implicará a extinção da garantia averbada em favor do órgão fazendário. 6. Em informações prestadas pela DPU, consta que a arrematação do imóvel em hasta pública ainda não se aperfeiçoou nos autos da Execução Fiscal nº 0003419-32.1996.4.05.8200, em virtude do óbito do arrematante e manifestação dos sucessores pelo desinteresse em pagar o lance neste momento, em virtude do risco de não receber o imóvel. 7. Desse modo, diante da falta de pagamento, forçoso reconhecer que a obrigação do arrematante ainda não foi cumprida, de modo que, mesmo tendo ocorrido o arremate no leilão, subsiste a vinculação jurídica da União ao feito, pois o bem imóvel continua penhorado para garantir a dívida fiscal do Hotel Cabo Branco Ltda para com a Fazenda Nacional. 8. Ademais, o fato de o bem não ser da União e de o ente público federal não ter manifestado vontade em adjudicá-lo quando provocado a fazê-lo, não elimina o interesse da União no feito, já que o produto de alienação do bem será a ela destinado para quitação da dívida executada. 9. Possui também relevância o argumento suscitado pela DPU em suas razões de apelação no sentido de que " a eventual procedência desta ação de usucapião terá sentença declaratória, cujos efeitos retroagirão à data de 24/03/2015, quando se consumou a prescrição aquisitiva, de modo que qualquer ato posterior de alienação do bem imóvel, inclusive por meio de leilão público, restará prejudicado e culminará na privação da coisa pelo adquirente, por causa da preexistência do direito das famílias da Comunidade Vitória. Diante desse cenário, o adquirente/arrematante evicto certamente buscaria a responsabilidade da União, com fulcro no art. 447 do CC/02 e de farto posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre a responsabilidade do exequente pela evicção da coisa adquirida em hasta pública, conforme já fora argumentado no tópico anterior". 10. Parece, portanto, que há interesse da União para fins de evitar que prejuízos futuros, advindos com a perda do bem imóvel, lhe atinjam. 11. Corrobora o interesse da União na lide a presença de órgãos de âmbito federal na ação, a saber: a Defensoria Pública da União, na qualidade de defensora dos ocupantes do imóvel, e o Ministério Público Federal, enquanto (conquanto se saiba que tal argumento, por si só, não justificasse a custos legis competência da Justiça Federal, há que se reconhecer que, no caso dos autos, ratifica o interesse federal na causa). 12. Não há que se falar em nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório, haja vista que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento de questão de ordem pública (incompetência absoluta) prescinde de prévia oitiva das partes. 13. Apelações providas para reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 709-716). Sustentou a ora Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 119 e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC/2015. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Afirmou que laborou em equívoco a a Corte de origem ao entender pela " .. condição de terceira interessada da União, modificando a competência para processamento da presente usucapião na Justiça Federal, com fundamento exclusivamente na perda de imóvel que se encontrava penhorado em execução fiscal" (fl. 769). Apontou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, julgando o agravo de instrumento n. 805146-80.2018.4.05.0000, extinguiu a execução fiscal por ter reconhecido a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional, evidenciando mais ainda a inexistência de interesse jurídico da União no tocante ao imóvel objeto da presente demanda, sobre o qual não subsiste penhora. Asseverou que o Tribunal a quo fez " .. uma mistura entre fatos alegados na presente ação de usucapião coletivo, com a Execução Fiscal n. 0003419-32.1996.4.05.8200 onde o bem foi penhorado e entre os autos da Reintegração de Posse n. 0804535-63.2021.4.05.8200 como se fossem a mesma coisa e implicassem na mesma consequência" (fl. 770). Aduziu que não há interesse jurídico da União a justificar a competência da Justiça Federal, porquanto a presente controvérsia se dá entre particulares, sendo certo que o fato de existir penhora em execução fiscal não tem o condão de configurar interesse jurídico da União, tendo em vista que essa manifestou desinteresse na adjudicação do bem imóvel. Ponderou que o interesse da União seria, quando muito, econômico (ou por meio de intervenção anômala), o que não pode alicerçar a conclusão pelo deslocamento de competência para a Justiça Federal. Esclareceu que (fl. 773): .. o fato de haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual, quem sempre foi a justiça efetivamente competente, não traz qualquer prejuízo às partes, especialmente aos ocupantes da área. Isso porque as ações existentes terão seu trâmite regular, não sendo retirado o direito de participar do processo, de fazer suas alegações e defesas, mas, tão somente, serão realizados na justiça competente: a estadual. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 789-792, 795-800 e 816-822). O recurso especial foi admitido (fl. 823). Por meio da decisão de fls. 896-902, o apelo nobre foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 927-933). Assevera a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 947-964), que: a) ao contrario do consignado na decisão agravada, o acórdão proferido pela Corte a quo padece de omissões e contradições. Por conseguinte, está caracterizada afronta ao art. 1.022, inciso I e II, do CPC/2015. b) as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não implica nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, razão pela qual não incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. c) nas razões do recurso especial foram impugnado todos os fundamentos do aresto objurgado. Por via de consequência, não há falar em aplicação, à espécie, da Súmula n. 283 do STF. d) não tendo subsistido a penhora, na medida em que foi extinta a respectiva execução fiscal por ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional, não há fundamento para manter o interesse jurídico da União. Além disso, mesmo ante a existência de outra execução com penhora sobre o imóvel, referente a execução de multa por litigância de má-fé, é evidente o interesse exclusivamente econômico. Não foram apresentadas impugnações (fls. 980-981). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido que, por si sós, dão suporte às conclusões a que chegou o Tribunal a quo. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. A Corte de origem concluiu que, na hipótese dos autos, há interesse jurídico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.