STJ RMS 69008
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. ESPELHO DA PROVA DE SENTENÇAS. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO APÓS PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM PARCIAIS EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação ao preparo recursal, os aclaratórios devem ser acolhidos, pois a decisão padece de omissão. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.) 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por ADRIANO DE FREITAS CARVALHO e Outros contra decisão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães em que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 528): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO INTEGRAL DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da deserção do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção" (STJ, AgInt no AR Esp 2.115.752/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, D Je de 05/10/2022). IV. Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Sustenta a parte embargante que (fls. 553-54; grifos diversos): In casu, restou observada OMISSÃO no que tange a data de vencimento do próprio boleto disponibilizado pelo sistema do STJ. Vejamos: Sem maiores delongas, a OMISSÃO neste ponto é que a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ - já anexada nos autos (fls. 145) - consta como data de vencimento 13.04.2023. Veja: .. E, de fato, o comprovante de pagamento de fls. 447, consta como data de pagamento 13.04.2023. Veja: .. E sim, o recurso foi interposto em 28.03.2022. Pois bem. Ora, como visto, o sistema do STJ disponibilizou - no momento da emissão - o boleto com data de vencimento de 13.04.2022. É dizer, o próprio sistema gerou de forma automática fazendo constar a data de vencimento 13.04.2022. E, de fato, com base nessa sequência do sistema, é que o banco agendou o pagamento para data do seu vencimento - seguindo a ordem e data de vencimento disponibilizada no sistema de emissão de boleto do STJ. .. Ou seja, a data de vencimento da guia não é o dia da sua emissão, muito menos o termo final do prazo recursal, mas sim outra data disponibilizada pelo sistema. E, de fato, o sistema bancário - de forma automática - pagou o boleto na exata data de vencimento constante no sistema do STJ que gerou o boleto respectivo. Dessa forma, veja que estamos diante de uma situação que foge do controle do embargante, das partes e do próprio tribunal, não devendo, por conseguinte, ser atribuído prejuízo a parte prejudicada. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 566-567). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. ESPELHO DA PROVA DE SENTENÇAS. DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO APÓS PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM PARCIAIS EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação ao preparo recursal, os aclaratórios devem ser acolhidos, pois a decisão padece de omissão. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.) 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento.