Decisão · STJ

STJ REsp 2192851

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O Tribunal de origem não analisou, tampouco esclareceu, os argumentos trazidos oportunamente, pela parte interessada, nos embargos de declaração, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a resultado diverso. Ainda, a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância especial, caracterizando, portanto, a omissão no julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra a decisão de fls. 443/450e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDOE PROVIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o juiz não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, se já encontrou fundamento suficiente para proferir a sua decisão. Tal orientação, obviamente, não se dá em razão do reconhecimento de discricionariedade do juízo para examinar ou não as alegações da parte. O que existe é a compreensão de que o juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses sucessivas suscitadas quando, em razão da adoção de determinado fundamento, por incompatibilidade lógica, ficou prejudicado o exame das demais questões. E foi exatamente isso o que ocorreu no caso dos autos, em que o Tribunal local examinou as teses suscitadas oportunamente pelo ora agravado, as quais, restaram logicamente prejudicadas pelo fundamento adotado, e que conduziram a conclusão de julgamento" (fl. 454e). Requer, assim, "seja reconsiderada a decisão agravada ou, sucessivamente, não sendo o caso de reconsideração, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado competente, a fim de que seja provido o agravo interno e com isso inadmitido e desprovido o recurso especial" (fl. 455e). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O Tribunal de origem não analisou, tampouco esclareceu, os argumentos trazidos oportunamente, pela parte interessada, nos embargos de declaração, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a resultado diverso. Ainda, a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância especial, caracterizando, portanto, a omissão no julgado. 3. Agravo interno desprovido.
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