STJ REsp 2192851
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O Tribunal de origem não analisou, tampouco esclareceu, os argumentos trazidos oportunamente, pela parte interessada, nos embargos de declaração, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a resultado diverso. Ainda, a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância especial, caracterizando, portanto, a omissão no julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra a decisão de fls. 443/450e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDOE PROVIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o juiz não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, se já encontrou fundamento suficiente para proferir a sua decisão. Tal orientação, obviamente, não se dá em razão do reconhecimento de discricionariedade do juízo para examinar ou não as alegações da parte. O que existe é a compreensão de que o juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses sucessivas suscitadas quando, em razão da adoção de determinado fundamento, por incompatibilidade lógica, ficou prejudicado o exame das demais questões. E foi exatamente isso o que ocorreu no caso dos autos, em que o Tribunal local examinou as teses suscitadas oportunamente pelo ora agravado, as quais, restaram logicamente prejudicadas pelo fundamento adotado, e que conduziram a conclusão de julgamento" (fl. 454e). Requer, assim, "seja reconsiderada a decisão agravada ou, sucessivamente, não sendo o caso de reconsideração, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado competente, a fim de que seja provido o agravo interno e com isso inadmitido e desprovido o recurso especial" (fl. 455e). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O Tribunal de origem não analisou, tampouco esclareceu, os argumentos trazidos oportunamente, pela parte interessada, nos embargos de declaração, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a resultado diverso. Ainda, a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância especial, caracterizando, portanto, a omissão no julgado. 3. Agravo interno desprovido.