Decisão · STJ

STJ AREsp 2236705

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-19publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou: a) não prospera a alegação de que não houve ocultação do real adquirente, porquanto a embargante estava identificada em todos os documentos, e a ação teve como propósito ocultar sua função de verdadeira importadora, o que caracteriza operação simulatória; b) a ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA. acertou as condições do contrato de compra e venda, dos preços efetivos, da forma de pagamento e de outros atos que representam a operação real, sendo esta a que a embargante procura ocultar; c) conforme o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva e não depende da intenção do agente, e as disposições normativas do art. 95 do DL n. 37/1966 estabelecem a responsabilidade conjunta daqueles que concorreram para a prática da infração ou dela se beneficiaram; e d) a conclusão de que a ocultação deve ser qualificada pela simulação e/ou fraude, cabendo ao Fisco o ônus de prova, foi devidamente fundamentada, pois verificou-se que a empresa importadora não detinha capacidade econômica para atuar no comércio exterior, configurando interposição fraudulenta, conforme o art. 23, § 2º, do Decreto-lei n. 1.455/1976. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que a decisão agravada não possui as omissões alegadas pela parte recorrente e apresenta concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão. 3. Os argumentos relativos à nulidade do auto de infração e, consequentemente, ao afastamento da pena de perdimento, utilizados pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, descabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em desconformidade com a Súmula n 7 do STJ. 4. A parte agravante não cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, tampouco demonstrou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA. de decisão de minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial sob estes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; e b) incidência das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ. Assevera a parte agravante que a decisão agravada incorreu em flagrante violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC por não ter sido apreciada a questão relativa à ausência de comprovação de dolo e de que sua conduta tenha causado danos ao erário. Sustenta que a aplicação da multa substitutiva à pena de perdimento não poderia ser mantida e que deveria ser aplicada, quando muito, a penalidade correspondente à multa de 10% do valor da operação, prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/2007, por força dos arts. 106, inciso II, alínea c, e 112 do Código Tributário Nacional. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VULNERAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. MULTA DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou: a) não prospera a alegação de que não houve ocultação do real adquirente, porquanto a embargante estava identificada em todos os documentos, e a ação teve como propósito ocultar sua função de verdadeira importadora, o que caracteriza operação simulatória; b) a ENDO MEDICAL RIO COMERCIAL LTDA. acertou as condições do contrato de compra e venda, dos preços efetivos, da forma de pagamento e de outros atos que representam a operação real, sendo esta a que a embargante procura ocultar; c) conforme o art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva e não depende da intenção do agente, e as disposições normativas do art. 95 do DL n. 37/1966 estabelecem a responsabilidade conjunta daqueles que concorreram para a prática da infração ou dela se beneficiaram; e d) a conclusão de que a ocultação deve ser qualificada pela simulação e/ou fraude, cabendo ao Fisco o ônus de prova, foi devidamente fundamentada, pois verificou-se que a empresa importadora não detinha capacidade econômica para atuar no comércio exterior, configurando interposição fraudulenta, conforme o art. 23, § 2º, do Decreto-lei n. 1.455/1976. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que a decisão agravada não possui as omissões alegadas pela parte recorrente e apresenta concretamente os fundamentos que justificaram sua conclusão. 3. Os argumentos relativos à nulidade do auto de infração e, consequentemente, ao afastamento da pena de perdimento, utilizados pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, descabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em desconformidade com a Súmula n 7 do STJ. 4. A parte agravante não cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, tampouco demonstrou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido.
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