STJ AREsp 2869639
PROCESSUALDireito processual penal militar. Agravo regimental. Aditamento da denúncia. Preclusão e ausência de prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual devido ao aditamento da denúncia realizado de forma oral e sem possibilidade de manifestação da defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, realizado de forma oral durante a audiência de instrução e julgamento, sem manifestação da defesa, configura nulidade processual. 3. Outra questão em discussão é se a ausência de perícia nos vídeos utilizados como prova compromete a validade da condenação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que não houve prejuízo à defesa, pois a oportunidade de manifestação foi dada e não utilizada, configurando preclusão. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso. 6. Quanto à ausência de perícia nos vídeos, o Tribunal a quo entendeu que não há indícios de edição ou montagem que comprometam a validade das provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, mesmo que absoluta. 2. A ausência de manifestação da defesa em momento oportuno configura preclusão. 3. A validade das provas não é comprometida sem indícios de edição ou montagem nos vídeos utilizados.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPPM, art. 504, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.518/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Bruno Gonzaga Alves contra decisão monocrática proferida às fls. 975/990, que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo para conhecer recurso especial e, negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 998/1008), a defesa repisa os argumentos recursais quanto ao aditamento realizado pelo Ministério Público extemporaneamente, o que causou evidente prejuízo a defesa. Requer o provimento do agravo regimental, para afastar o decreto condenatório em vista das nulidades apontadas. É o relatório EMENTA Direito processual penal militar. Agravo regimental. Aditamento da denúncia. Preclusão e ausência de prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual devido ao aditamento da denúncia realizado de forma oral e sem possibilidade de manifestação da defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, realizado de forma oral durante a audiência de instrução e julgamento, sem manifestação da defesa, configura nulidade processual. 3. Outra questão em discussão é se a ausência de perícia nos vídeos utilizados como prova compromete a validade da condenação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que não houve prejuízo à defesa, pois a oportunidade de manifestação foi dada e não utilizada, configurando preclusão. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso. 6. Quanto à ausência de perícia nos vídeos, o Tribunal a quo entendeu que não há indícios de edição ou montagem que comprometam a validade das provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, mesmo que absoluta. 2. A ausência de manifestação da defesa em momento oportuno configura preclusão. 3. A validade das provas não é comprometida sem indícios de edição ou montagem nos vídeos utilizados.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPPM, art. 504, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.518/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023.