Decisão · STJ

STJ AREsp 2800234

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1980): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados. As agravantes sustentam que "(..), diversamente ao consignado, as Agravantes discorreram específica e detalhadamente sobre este ponto em seu recurso, dedicando o tópico "IV.2 - Da violação à legislação infraconstitucional. Violação direta ao art. 97, do CTN" ao tema. Conforme será retomado adiante, o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo violou diretamente o art. 97 do CTN, que se trata, inequivocamente, de norma infraconstitucional, cuja competência para análise incumbe a este eg. Superior Tribunal de Justiça, a justificar a admissibilidade do Recurso Especial interposto pelas Agravantes." (fl. 2017). Afirmam, quanto às Súmulas 280/STF e 283/STF, que "(..), a inaplicabilidade de tais Súmulas foi devidamente enfrentada pelas Agravantes no Agravo em Recurso Especial interposto, notadamente no tópico "IV.3 - As Súmulas 280 e 283 do STF são inaplicáveis. Violação direta ao arts. 77 a 80 do CTN". Com efeito, as Agravantes esclareceram que a controvérsia dos autos não perpassa pela análise de legislação local e do acervo probatório contido nos autos." (fl. 2017). Tratam da violação dos arts. 77 a 80 e 97 do CTN pelo acórdão recorrido, sustentando que a ofensa é à legislação infraconstitucional e que não incidem ao caso as Súmulas 2 80/STF e 283/STF, pois "(..) a controvérsia dos autos não perpassa pela análise de legislação local e do acervo probatório contido nos autos." (fl. 2020). Por fim, defendem o malferimento dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015, alegando que foi desconsiderado pela decisão agravada, apesar de suscitado. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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