STJ HC 1002400
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado do acórdão condenatório. A parte agravante sustenta que a impetração visa resguardar o direito fundamental de locomoção do paciente, alegando ausência de individualização da conduta, inépcia da denúncia e extravio de documentos fiscais. Requer o provimento do agravo para reconhecimento do cabimento do habeas corpus e análise do mérito ou, alternativamente, o encaminhamento à Turma competente para processamento regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de discutir matéria própria de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é inadmitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando o acórdão impugnado já transitou em julgado e inexistiu inauguração de competência perante a Corte. 4. A alegação de inépcia da denúncia fica superada após a prolação da sentença condenatória e seu posterior exame em grau recursal, conforme entendimento reiterado do STJ. 5. A reavaliação das provas que embasaram a condenação exige revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexistente ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente, a concessão de habeas corpus de ofício deixa de justificar-se. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação penal já transitou em julgado. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a prolação de sentença condenatória confirmada em grau recursal. 3. A via do habeas corpus não comporta reexame de provas para rediscussão da condenação penal. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 312-315, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ÊNIO REIS DA SILVA, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão atacado. Sustenta a parte agravante que o habeas corpus não se insere no contexto de banalização do uso desse remédio constitucional, mas visa proteger o direito fundamental de locomoção e a vida privada do agravante. Argumenta que a condenação do paciente se deu apenas por constar como sócio na ficha da JUCESP, sem que houvesse individualização de sua conduta ou demonstração de dolo, já que o agravante ingressou na empresa em período posterior ao fato gerador dos débitos tributários. Alega ainda que a denúncia é inepta, pois não descreve a participação individual do paciente no ilícito, e que a documentação fiscal apreendida foi extraviada, tornando impossível certificar a exatidão dos valores exigidos. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecido o cabimento do habeas corpus, com a consequente apreciação do mérito, ou, alternativamente, que os autos sejam remetidos à colenda Turma para regular processamento do recurso e apreciação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado do acórdão condenatório. A parte agravante sustenta que a impetração visa resguardar o direito fundamental de locomoção do paciente, alegando ausência de individualização da conduta, inépcia da denúncia e extravio de documentos fiscais. Requer o provimento do agravo para reconhecimento do cabimento do habeas corpus e análise do mérito ou, alternativamente, o encaminhamento à Turma competente para processamento regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de discutir matéria própria de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é inadmitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando o acórdão impugnado já transitou em julgado e inexistiu inauguração de competência perante a Corte. 4. A alegação de inépcia da denúncia fica superada após a prolação da sentença condenatória e seu posterior exame em grau recursal, conforme entendimento reiterado do STJ. 5. A reavaliação das provas que embasaram a condenação exige revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexistente ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente, a concessão de habeas corpus de ofício deixa de justificar-se. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação penal já transitou em julgado. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a prolação de sentença condenatória confirmada em grau recursal. 3. A via do habeas corpus não comporta reexame de provas para rediscussão da condenação penal.