STJ AREsp 2678790
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Licitude de busca pessoal. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para restabelecer a condenação do agravante, considerando a licitude da abordagem realizada pela Guarda Municipal. 2. A parte agravante alega ilegalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, afirmando que a abordagem ocorreu apenas porque tentou empreender fuga segurando uma bolsa. Alega ainda contradições nas decisões anteriores e agressões sofridas na prisão em flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal foi lícita, considerando a fuga do agravante ao avistar os agentes e a decisão vinculante do STF sobre a atuação das guardas municipais. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a ampliação dos pedidos em agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi reconsiderada para adequar-se ao entendimento do STF, que reconhece a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo abordagens e buscas pessoais. 6. A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ. 7. Incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana é constitucional. 2. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO NEVES DA SILVA contra decisão de fls. 673/675 em que reconsiderei a decisão de fls. 636/658 para reestabelecer a condenação da parte ora agravante, considerando a licitude da abordagem realizada pela Guarda Municipal. No presente recurso (fls. 682/696), a parte agravante reitera a ilegalidade da busca pessoal pessoal promovida pela Guarda Municipal, afirmando que inexistiam fundadas razões para a medida pois, "foi abordado e submetido a busca pessoal pelos guardas municipais simplesmente porque tentou empreender fuga segurando uma bolsa" (fl. 684). Aduz ainda que foram proferidas "contraditórias e ambíguas, ora reconhecendo a ilicitude de todas as provas colhidas no processo e ora reconhecendo que não houve ilegalidade na atuação dos guardas municipais, abstendo-se de submeter a matéria a julgamento colegiado, o que, data máxima vênia, causou insegurança jurídica nestes autos" (fl. 687). Acresce que o agravante foi agredido por parte do guarda municipal na prisão em flagrante de modo que a prisão preventiva deveria ter sido revogada e a ação penal trancada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Licitude de busca pessoal. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para restabelecer a condenação do agravante, considerando a licitude da abordagem realizada pela Guarda Municipal. 2. A parte agravante alega ilegalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, afirmando que a abordagem ocorreu apenas porque tentou empreender fuga segurando uma bolsa. Alega ainda contradições nas decisões anteriores e agressões sofridas na prisão em flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal foi lícita, considerando a fuga do agravante ao avistar os agentes e a decisão vinculante do STF sobre a atuação das guardas municipais. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a ampliação dos pedidos em agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi reconsiderada para adequar-se ao entendimento do STF, que reconhece a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo abordagens e buscas pessoais. 6. A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ. 7. Incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana é constitucional. 2. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.