STJ REsp 2130425
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. INCERTEZA DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - de que "a obrigação carece do atributo "certeza", mercê da relevância das matérias devolvidas à apreciação jurisdicional, no indigitado recurso de apelação, com potencial efeito de prejudicialidade, relativamente, inclusive, à própria existência de pretensão", bem como de que "o título executivo no qual se funda a execução individual carece dos requisitos indispensáveis para o seu ajuizamento, nos termos do artigo 783 do CPC, face à incerteza da obrigação" (e-STJ, fl. 71) - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JARLY RIBEIRO PINTO GUEDES e OUTROS contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 313): PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ATRIBUTOS DE CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, os insurgentes alegam que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal envolve matéria eminentemente de direito. Esclarecem que "a decisão objeto deste recurso especial cuida apenas de extinção de feito em razão da suposta inexistência de valores a executar, diante da compensação do que foi pago administrativamente de modo supostamente indevido com o que está sendo pleiteado na execução" (e-STJ, fl. 330). Afirmam que ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015, haja vista que "o acórdão recorrido deixou de apreciar a matéria recursal (prescrição) para, de ofício, extinguir a execução individual com base em questão estranha ao processo; deixou de apreciar as nulidades arguidas pela parte recorrente a respeito da violação ao contraditório (arts. 9º, 10, 141, 492 e 933, CPC), e; não apreciou quaisquer argumentos a respeito da razão de decidir propriamente dita, qual seja, suposta incerteza da obrigação, incorrendo em grave violação à coisa julgada" (e-STJ, fl. 332). Asseveram que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao reconhecer suposta falta de atributo da obrigação (incerteza), incorreu em supressão de instância e desrespeito ao princípio do juiz natural, uma vez que a matéria deve ser apreciada primeiro pelo Juízo da execução. Destacam que não há falar em prescrição para a propositura dos cumprimentos individuais de sentença, pois nem sequer iniciou a fruição do prazo e "só fruirá quando do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução coletiva, a qual configura a causa interruptiva do prazo" (e-STJ, fl. 339). Aduzem, ainda, que "o entendimento consignado no acórdão implica grave ofensa à coisa julgada ao colocar em xeque, indevidamente, a certeza da obrigação sob execução, pois considera que seria discutível o mérito debatido na ação de conhecimento e acobertado pela preclusão" (e-STJ, fl. 346). Requerem, ao final, o provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão ora agravada, a fim de dar provimento ao recurso especial interposto. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 362-364). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. INCERTEZA DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - de que "a obrigação carece do atributo "certeza", mercê da relevância das matérias devolvidas à apreciação jurisdicional, no indigitado recurso de apelação, com potencial efeito de prejudicialidade, relativamente, inclusive, à própria existência de pretensão", bem como de que "o título executivo no qual se funda a execução individual carece dos requisitos indispensáveis para o seu ajuizamento, nos termos do artigo 783 do CPC, face à incerteza da obrigação" (e-STJ, fl. 71) - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 4. Agravo interno desprovido.