Decisão · STJ

STJ AREsp 2557765

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-06publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE RIBAMAR SILVA CARVALHO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF; b) dispositivos legais apontados como violados sem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF; e c) dissídio jurisprudencial prejudicado pelo óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a. No presente agravo interno, a parte agravante argumenta que "o recurso merece ser destrancado, em vista do demonstrado prequestionamento idôneo do dispositivo que o Agravante entende como violado, em cumprimento às Súmulas n 282 e n 356 do STF". Ademais, afirma que "não há que se falar em de falta de delimitação da controvérsia e da desconexão entre os dispositivos legais indicados como violados e as teses sustentadas, visto que o Recorrente, ora Agravante, trouxe aos autos os fatos que demonstraram a violação do seu direito, bem como fundamentou os recursos conforme os argumentos apontados nas decisões denegatórias". Por fim, aduz, no tocante ao dissídio jurisprudencial, que "no caso dos autos restou configurada a afronta à lei fed eral, com julgamentos em sentido contrário à sua previsão, resultando em contradição e negativa de vigência". Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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