STJ CC 202829
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATOS CONSTRITIVOS - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO - DEFINIÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado embargado. 1.1. Na hipótese, merece acolhimento o apelo recursal, sem efeitos infringentes, para sanar omissão apontada acerca do pedido de ingresso no presente feito. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar omissão, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELMAR PINHEIRO SOCIEDADE e OUTROS contra acórdão desta Segunda Seção, da lavra deste signatário, sintetizado na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATOS CONSTRITIVOS - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO - DEFINIÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É pacífica ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. 3. Sobre a natureza crédito discutido, a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal - cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora. Precedentes: CC 153.473/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/06/2018; AgRg no CC 141.719, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 02/05/2024; CC 210.631/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/3/2025. 4. Agravo interno desprovido. Nos aclaratórios, os insurgentes apontam omissão no julgado quanto ao pleito de ingresso no feito. Argumentam que "(..) esta Colenda Corte quedou omissa quanto a postulação dos peticionantes, que se apresentam como credores diretos e autônomos, titulares de direito próprio à percepção de seus honorários, destacados do valor total depositado." Acrescentam, nesse contexto, que "(..) o v. Acórdão incorre em omissão relevante, cuja correção ora se busca por meio dos presentes embargos, a fim de que se assegure o devido pronunciamento judicial quanto à titularidade dos créditos dos patronos que atuaram diretamente na recuperação do valor pago pela COPERGÁS." Adicionam, outrossim, "(..) impõe-se a integração da omissão verificada no acórdão embargado, com o reconhecimento de que, antes da transferência dos valores à 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, deverá ser determinado o prévio destaque e pagamento dos honorários advocatícios contratuais reconhecidos nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004648-04.2024.8.17.9000, em favor dos ora Embargantes." Pedem, assim, "(..) se determine o destacamento e levantamento dos valores de honorários contratuais diretamente nestes autos." (fls. 828/838) A impugnação está acostada às fls. 848/853. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATOS CONSTRITIVOS - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO - DEFINIÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material no julgado embargado. 1.1. Na hipótese, merece acolhimento o apelo recursal, sem efeitos infringentes, para sanar omissão apontada acerca do pedido de ingresso no presente feito. 2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar omissão, sem efeitos modificativos.