STJ REsp 2167068
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE DE ARTIGO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, que, ao julgar apelação, manteve integralmente sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente de execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial aventada pelo recorrente não prospera, pois, analisando o teor do acórdão impugnado com o paradigma (Recurso Especial nº 1.330.473/SP, Tema Repetitivo nº 580), verificou-se que este, ao fixar a tese de que "em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80", não considera uma peculiaridade deste caso concreto, qual seja a de que o órgão de representação judicial do conselho recorrente estava situado em comarca diversa da sede do Juízo da execução fiscal. 3. O STJ firmou jurisprudência em sentido de que, nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Pública, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no art. 25 da Lei n. 6.830/1980. Precedentes. 4. No caso dos autos, a execução fiscal tramitou, na origem, na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, enquanto que a representação judicial do conselho recorrente estava situada em São Paulo/SP, cerca de quatrocentos quilômetros de distância. Assim, nesta hipótese, e na linha dos precedentes do STJ, deve-se compreender que as intimações por carta registrada atendem à exigência do art. 25 da Lei n. 6.380/1980. 5. Em relação à suposta violação do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a suposta violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no julgamento da apelação promovida pela ora recorrente (fls.94-104). Os autos tem origem em ação de execução fiscal ajuizada contra TACIANA ESSADO MELLO TAVARES, na qual o Conselho profissional recorrente cobra as anuidades referentes aos anos de 2006 a 2010. Em sentença, o Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal. Esta decisão fora mantida integralmente pelo Tribunal de origem em julgamento de apelação que foi assim ementado: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 LEI FEDERAL Nº 6.830/80 - ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA.