Decisão · STJ

STJ HC 1002153

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. 2. No caso dos autos, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 41/48) interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS KAINAN GOMES DO SACRAMENTO. Narram os autos que o juiz singular condenou o paciente/agravante à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo-o como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 13/21). Irresignadas, as partes apelaram e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para majorar a basilar do paciente, sem reflexo nas penas (e-STJ fls. 6/12). Segue a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL. Receptação. Sentença condenatória. Insurgências das partes, restritas à reprimenda aplicada. Pleito ministerial de recrudescimento punitivo, mediante exasperação na primeira fase da dosimetria. Pleito defensivo de fixação regime inicial semiaberto. Recurso do Ministério Público que comporta provimento, sem reflexos práticos na pena, todavia. Acusado que possui personalidade voltada à prática de crimes, a autorizar a exasperação da pena-base. Reincidência e confissão integralmente compensadas entre si. Neutralização do acréscimo procedido na primeira fase com a atenuante concernente à menoridade relativa. Manutenção do regime inicial fechado, tendo em vista a personalidade do réu e a reincidência por ele ostentada. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena. Sentença reformada em parte, mantendo-se, no entanto, o montante da pena fixada em primeiro grau. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. No writ (e-STJ fls. 2/5), a Defensoria Pública da União, no uso das atribuições constantes do acordo de Cooperação Técnica com o STJ, insurgiu-se contra o recrudescimento do regime de cumprimento da pena do paciente. Em suma, aduziu ser desproporcional a fixação do regime inicial fechado tendo em consideração o quantum da pena (1 ano de reclusão), a inexistência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, e o fato de o réu ter confessado o cometimento do crime. Diante disso, pediu, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 33/38). Neste agravo regimental, reitera a defesa a inidoneidade da fundamentação adotada para recrudescer o regime, destacando que o art. 33, § 3.º, do Código Penal não exige que todas as circunstâncias judiciais sejam valoradas positivamente para permitir afixação de regime mais brando, mas sim que estas circunstâncias, analisadas em conjunto, sejam preponderantemente favoráveis (e-STJ fl. 43). Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. 2. No caso dos autos, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente. 3. Agravo regimental desprovido.
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