STJ AREsp 2670841
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. TEMA N. 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. MULTA CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada pertinentes à Súmula n. 283/STF, o que faz incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que os réus se utilizaram de conta bancária "fantasma" para desviar valores, evidenciando o dolo na prática do ato de improbidade administrativa. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto ao valor da multa, a Corte local reduziu-a para o equivalente a oito vezes a remuneração recebida pelo agente à época dos fatos, com fundamento na proporcionalidade e razoabilidade. A revisão desse critério implicaria nova incursão no exame do contexto fático, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 375-381). No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não implica na revisão de matéria fático-probatória, mas sobre a correta aplicação ao disposto no art. 2º da Lei n. 14.230/2021, que alterou o art. 1º, § 1º e § 2º, da Lei n. 8.429/1992 e sobre a violação da Lei n. 8.429/1992, afirmando que não resta comprovado, na inicial, o elemento subjetivo do dolo que enseja a improbidade administrativa, havendo, no caso, uma mera irregularidade. Sustenta não incidir, novamente, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior, em relação à fixação da multa civil. A esse respeito, assevera que "o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, mas sim da apreciação da violação CLARA ao disposto no art. 12 da Lei n. 8.429/92, com jurisprudência pacífica do STJ" (fl. 2070). Requer o provimento do agravo interno, a fim de reconsiderar a que decisão agravada ou, caso assim não entenda, a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Decorrido o prazo para resposta (fl. 2081). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. TEMA N. 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. MULTA CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada pertinentes à Súmula n. 283/STF, o que faz incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que os réus se utilizaram de conta bancária "fantasma" para desviar valores, evidenciando o dolo na prática do ato de improbidade administrativa. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto ao valor da multa, a Corte local reduziu-a para o equivalente a oito vezes a remuneração recebida pelo agente à época dos fatos, com fundamento na proporcionalidade e razoabilidade. A revisão desse critério implicaria nova incursão no exame do contexto fático, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.