Decisão · STJ

STJ AREsp 2664135

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-08-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. COBRANÇA ANTECIPADA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 487-489). Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrida, em que postulou a concessão da ordem para que fosse determinado à autoridade coatora que se abstivesse "de aplicar o disposto no art. 45 da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município), especialmente para afastar a exigência de ISS de forma antecipada nos casos em que se verifica o recebimento de valores referentes aos serviços educacionais anuais recebidos em pagamento único" (fl. 25). Concedida a segurança em primeiro grau de jurisdição (fls. 131-134), a Fazenda Pública apelou ao Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 218): APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança impetrado por instituição de ensino visando afastar a exigência do ISSQN de forma adiantada, quando houver recebimento de valores referentes aos serviços educacionais anuais em pagamento único. Sentença de concessão da ordem. Inaplicável o enunciado nº 266 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Caráter preventivo da mandamental. O fato gerador do ISSQN é a prestação do serviço em si, portanto, somente após efetivamente prestado o serviço se perfectibiliza o crédito tributário. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. Sentença mantida. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. Os embargos declaratórios da Apelante foram rejeitados (fls. 245-247). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte Recorrente apontou afronta aos arts. 1.º e 3.º, ambos da Lei Complementar n. 116/2003 e aos arts. 948 e 950, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que (fls. 268-273; grifos diversos do original): Em primeiro ponto, cabe mencionar que o Município tem exigido o tributo de ISS em estrita consonância com a redação do art. 45 da Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município), que dispõe: .. Dessa forma, conforme narra recorrida em sua inicial, o pagamento único anual se dá em troca de desconto no preço. Tal desconto se configura como desconto condicionado ao pagamento antecipado do preço. Segue trecho da inicial onde a impetrante cita o desconto mencionado: .. O ISS pertencente ao Município, se recebido antecipadamente, deve ser pago antecipadamente. Tal valor de ISS não se trata de riqueza que pertence à escola. Nesse sentido, esta não pode buscar proveito financeiro sobre tal valor. Ainda, não podemos afastar a hipótese de que a escola utilize esse imposto para quitar outras obrigações e, caso venha a ter algum contratempo financeiro posterior, como a mesma aduz em suas alegações, deixe de recolher o ISS. Por fim, ainda que ocorra a rescisão do contrato de ensino que tenha sido pago de forma integral e antecipada, tendo, ainda, sido emitida nota fiscal única e seu respectivo ISS recolhido, a legislação municipal permite o cancelamento da nota fiscal e emissão de notas nova fiscal com o valor efetivamente cobrado, conforme se nota abaixo: .. O acórdão recorrido afastou a aplicação de norma local (art. 45 da Lei nº 691/1984 - Código Tributário do Município), assim o fez se amparando em suposta orientação de que a regra geral que disciplina o recolhimento do ISS determina que o fato gerador do imposto ocorre com a efetiva prestação do serviço, nos termos dos artigos 1o e 3o da Lei Complementar 116/03. .. Ora, então, o acórdão incide em 2 duas violações. A primeira foi afastada lei municipal, deveria ter observado a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 948-950 do CPC, em observância Saliente-se que o afastamento da vigência da lei municipal, sob o fundamento (explícito ou implícito) de sua suposta inconstitucionalidade, deveria ter observado o princípio da Reserva de Plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Apresentadas as contrarrazões (fls. 291-304), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 365-376), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 424-433), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 439-455). Neste Sodalício, conheceu-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 280/STF (fls. 487-489). No presente agravo interno, a Recorrente sustenta a inaplicabilidade do enunciado sumular acima referido, argumentando que "a presente discussão tem como finalidade a exigência do tributo municipal (ISS) em consonância com o disposto na lei municipal e federal" (fl. 496) e que "o presente recurso tem como fundamento a violação ao artigo 948 e 950 do CPC, tendo em vista o afastamento da vigência da lei municipal, sob o fundamento (explícito ou implícito) de sua suposta inconstitucionalidade, que não observou o princípio da Reserva de Plenário" (fl. 497). Reitera que os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal, asseverando que o "município vem sendo impedido de exigir o tributo de sua competência nos moldes estabelecidos em sua legislação local" (fl. 497). No mais, afirma que a "impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar quaisquer atos concretos (ou mesmos preparatórios) por parte da autoridade apontada como coatora. Trata-se, na verdade, de mera consulta ao Poder Judiciário, uma espécie de mandado de segurança contra lei em tese, o que não é admitido pela jurisprudência pacífica (Súmula n. 266 do STF)" (fl. 501). Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 508-526) e, não tendo havido a retratação da decisão agravada (fls. 529), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 541-543), vindo os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. COBRANÇA ANTECIPADA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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