Decisão · STJ

STJ CC 195115

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-02-27publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. IMPROCEDÊNCIA. WRIT DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DIVERSOS OUTROS PROCESSOS RELATADOS PELO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a aposentadoria do Ministro Nilson Naves, que compunha a 6ª Turma, o HC n. 165.938/SP, que trataria do mesmo caso referente ao HC n. 802.260/SP, esse último objeto deste incidente processual, foi distribuído, por determinação do Ministro Presidente, entre os integrantes da Terceira Seção, ocasião em que foi sorteado como novo relator o Ministro Jorge Mussi, integrante da Quinta Turma. 2. A partir daí, todos os demais habeas corpus e recursos em habeas corpus ou agravos em recurso especial posteriores (HC n. 165.938/SP, HC n. 189.428/ SP, HC n. 197.575/SP, HC n. 258.302/SP, ARESP n. 805.547/SP, ARESP n. 1.292.332/SP e ARESP n. 1.396.404/SP) foram a ele (Ministro Jorge Mussi) distribuídos por prevenção, os quais foram julgados pela Quinta Turma. 3. O HC n. 802.260/SP, que versaria sobre o mesmo caso de todos os referidos processos, foi julgado pelo Ministro Messod Azulay Neto porque seguiu a mesma diretriz na distribuição, em decorrência da aposentadoria do Ministro Jorge Mussi. 4. É inviável pretender o reconhecimento de eventual equívoco na distribuição do HC n. 165.938/SP, que foi julgado ainda em 2010 e serviu de parâmetro para todas as demais atribuições, a fim de justificar a modificação da prevenção reconhecida pelo Ministro Messod Azulay, decorrente da aposentadoria do Ministro Jorge Mussi, porque se trata de questão preclusa. 5. Eventual erro ou inobservância na distribuição do referido writ (HC n. 165.938/SP), situação considerada apenas para argumentar, deveria ser objeto de discussão na primeira oportunidade em que sorteado o relator à época, visto que se trata de possível irregularidade que ocasionaria, no máximo, nulidade relativa. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO OCTACILIO GOMES PEREIRA GUERRA FILHO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 126-130, que conheceu do conflito para reconhecer a competência da Quinta Turma deste Supe rior Tribunal para o processamento e o julgamento do HC n. 802.260/SP, mantendo-se, por conseguinte, a relatoria do Ministro M essod Azulay Neto, bem como contra a decisão de fls. 149-151, que rejeitou os embargos de declaração opostos. Em suas razões, afirma que "em atenção ao disposto nos artigos 69, inciso VI, e 83 do Código de Processo Penal e no artigo 71, caput, do Regimento Interno deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, a distribuição de primeira ação tornou preventa a Sexta Turma para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, como o habeas corpus originário" (fl. 159). Contrarrazoado o recurso pelo Ministério Público Federal, que defendeu o não provimento do agravo regimental e, por conseguinte, a manutenção da decisão impugnada (fls. 169-173). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. IMPROCEDÊNCIA. WRIT DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DIVERSOS OUTROS PROCESSOS RELATADOS PELO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a aposentadoria do Ministro Nilson Naves, que compunha a 6ª Turma, o HC n. 165.938/SP, que trataria do mesmo caso referente ao HC n. 802.260/SP, esse último objeto deste incidente processual, foi distribuído, por determinação do Ministro Presidente, entre os integrantes da Terceira Seção, ocasião em que foi sorteado como novo relator o Ministro Jorge Mussi, integrante da Quinta Turma. 2. A partir daí, todos os demais habeas corpus e recursos em habeas corpus ou agravos em recurso especial posteriores (HC n. 165.938/SP, HC n. 189.428/ SP, HC n. 197.575/SP, HC n. 258.302/SP, ARESP n. 805.547/SP, ARESP n. 1.292.332/SP e ARESP n. 1.396.404/SP) foram a ele (Ministro Jorge Mussi) distribuídos por prevenção, os quais foram julgados pela Quinta Turma. 3. O HC n. 802.260/SP, que versaria sobre o mesmo caso de todos os referidos processos, foi julgado pelo Ministro Messod Azulay Neto porque seguiu a mesma diretriz na distribuição, em decorrência da aposentadoria do Ministro Jorge Mussi. 4. É inviável pretender o reconhecimento de eventual equívoco na distribuição do HC n. 165.938/SP, que foi julgado ainda em 2010 e serviu de parâmetro para todas as demais atribuições, a fim de justificar a modificação da prevenção reconhecida pelo Ministro Messod Azulay, decorrente da aposentadoria do Ministro Jorge Mussi, porque se trata de questão preclusa. 5. Eventual erro ou inobservância na distribuição do referido writ (HC n. 165.938/SP), situação considerada apenas para argumentar, deveria ser objeto de discussão na primeira oportunidade em que sorteado o relator à época, visto que se trata de possível irregularidade que ocasionaria, no máximo, nulidade relativa. 6. Agravo regimental não provido.
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